EMENTA: O ARTIGO 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE SE APLICA A PARTIR DA CRIAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO (LEI Nº 8.212/91)
FONTE: DJU 07/05/93 - PÁG. 16.644
INCIDENTE DE REVISÃO DA SÚMULA 11/93, NA APELAÇÃO CÍVEL 94.01.02481-2/MT (1ªS 11/05/94 DJU DE 06/06/94, P. 28.849, DANDO ORIGEM À SÚMULA 23/94. REPUBLICADO NO DJU DE 03/05/95 - PÁG. 25.818, POR MOTIVO DA REVISÃO DA NOTA DE RODAPÉ, EM 17/04/95)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL 91.01.17715-0/MG (1ªS 17/03/93)
AC 92.01.01425-2/MG (1ªT 11/03/92 - DJU 23/03/92, PÁG. 6.442)
AC 92.01.00386-2/MG(1ªT 11/03/92 - DJU 13/04/92, PÁG. 9.108)
AC 91.01.17105-4/MG (1ªT 23/06/92 - DJU 16/11/92, PÁG. 37.547)
EDAC 90.01.14615-5/MG (1ªT 10/12/91 - DJU 19/12/91, PÁG. 32.860)
AC 90.01.15931-1/MG (2ªT 27/08/91 - DJU 16/09/91, PÁG. 22.228)
AC 91.01.04278-5/DF (2ªT 05/11/91 - DJU 21/11/91, PÁG. 29.476)
AC 91.01.14922-9/MG (2ªT 24/03/92 - DJU 15/04/92, PÁG. 9.434)
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