EMENTA: O ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE SE APLICA A PARTIR DA CRIAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE DE CUSTEIO. (LEI Nº 8.212/91)
FONTE: DJ 05/08/93 - PÁG. 30.129
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL 93.01.00053-9/MG (1ªS 09/06/93)
AC 91.01.04086-3/MG (1ªT 26/11/91 - DJU 19/12/91, P. 32.863)
AC 90.01.17359-4/MG (1ªT 11/09/91 - DJU 07/10/91, P. 24.579)
AC 90.01.17368-3/MG (1ªT 19/11/91 - DJU 10/02/92, P. 1.879)
AC 91.01.09414-9/MG (1ªT 24/03/92 - DJU 13/04/92, P. 9.105)
AC 92.01.01464-3/MG (2ªT 28/04/92 - DJU 21/05/92, PÁG. 13.544/5)
AC 91.01.16372-8/MG (2ªT 25/03/92 - DJU 25/05/92, P. 13.994)
AC 90.01.14353-9/MG (2ªT 12/03/91 - DJU 02/04/91, P. 6.111)
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