NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE REVISTA, NEM DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DO PROCESSO TRABALHISTA, QUANDO HOUVER JURISPRUDÊNCIA FIRME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO IMPUGNADA, SALVO SE HOUVER COLISÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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