A REGRA DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE NÃO SÓ OS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMO TAMBÉM AQUELES QUE PRETENDEM VER DECLARADA TAL CONDIÇÃO.
FONTE: DJU 09/02/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 267; DJU 14/02/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 249; DJU 17/02/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 276.
REFERÊNCIAS:
AC 2005.03.99.013824-7 (7ª TURMA, DJU 28.07.05, PÁG. 238)
AC 2002.03.99.008556-4 (7ª TURMA, DJU 12.08.04, PÁG. 393)
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AG 2004.03.00.041526-4 (9ª TURMA, DJU 13.01.05, PÁG. 302)
AC 2003.03.99.030622-6 (10ª TURMA, DJU 08.06.05, PÁG. 455)
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AG 2003.03.00.042304-9 (8ª TURMA, DJU 18.11.03, PÁG. 396)
CC 2001.03.00.023736-1 (1ª SEÇÃO, DJU 05.02.02)
CC 97.03.001725-8 (1ª SEÇÃO, DJU 25.11.97)
CC 95.03.064653-7 (1ª SEÇÃO, DJU 05.11.96)
AG 96.03.076388-8 (1ª TURMA, DJU 26.09.00)
AC 2000.03.99.041308-0 (2ª TURMA, DJU 23.03.01)
AC 96.03.073784-4 (2ª TURMA, DJU 20.11.96)
AG 96.03.027975-7 (5ª TURMA, DJU 22.08.00)
AG 96.03.034625-0 (5ª TURMA, DJU 13.05.97)
CC 98.03.012851-5 (5ª TURMA, DJU 15.06.01, DECISÃO MONOCRÁTICA)
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