NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, A LEGITIMIDADE PASSIVA É EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
FONTE: DJU 13/09/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 109; DJU 18/09/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 456; DJU 21/09/2006, SEÇÃO 2, PÁG. 258.
REFERÊNCIAS:
AC 2001.61.00.030956-9 (2ª T. 18.11.2003 - DJU 20.02.2004)
AC 1999.61.00.032069-6 (5ªT. 25.08.2003 - DJU 16.12.2003)
AC 98.03.006888-1 (2ªT. 18.11.2003 - DJU 12.12.2003)
AG 2003.03.00.017193-0 (5ªT. 03.11.2003 - DJU 09.12.2003)
AC 2000.03.99.036172-8 (2ªT. 30.09.2003 - DJU 17.10.2003)
AC 95.03.096972-7 (5ªT. 13.05.2003 - DJU 12.08.2003)
AC 95.03.098204-9 (2ªT. 03.12.2002 - DJU 04.02.2003)
AC 1999.03.99.049790-7 (5ª T. 05.10.1999 - DJU 10.12.2002)
AC 1999.03.99.005433-5 (2ª T. 03.09.2002 - DJU 07.11.2002)
AC 1999.03.99.039212-5 (1ªT. 12.03.2002 - DJU 12.04.2002)
AC 2001.03.99.016587-7 (1ªT. 23.10.2001 - DJU 17.01.2002)
AC 96.03.049867-0 (1ªT. 04.09.2001 - DJU 17.01.2002)
AC 98.03.077273-2 (2ªT. 17.10.2000 - DJU 28.03.2001)
Precisa estar logado para fazer comentários.