20) São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.
Referência legislativa
- Constituição do Estado de Minas Gerais, art.144, inciso II.
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - art.77.
Precedentes
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415780-8/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 31/03/2006
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.04.415234-6/000 ACÓRDÃO: 08/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 15/03/2006
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.263612-4/000 ACÓRDÃO: 13/11/2002. Diário do Judiciário DATA: 07/02/2003
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