Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5.010/66.
Referência:
Constituição Federal, art. 109, I e §§ 3º e 4º.
Cód. de Pr. Civil, art. 109.
Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, art. 15.
CC 410-PB (1ª S 10.10.89 - DJ 04.12.89)
CC 893-SP (1ª S 20.03.90 - DJ 14.05.90)
CC 1.036-DF (1ª S 24.04.90 - DJ 18.06.90)
CC 1.420-MS (1ª S 05.03.91 - DJ 01.04.91)
CC 1.476-RJ (2ª S 14.12.90 - DJ 01.04.91)
CC 1.281-RJ (2ª S 14.12.90 - DJ 08.04.91)
CC 660-DF (2ª S 14.12.90 - DJ 22.04.91)
CC 1.477-RJ (2ª S 14.12.90 - DJ 11.03.91)
CC 1.475-RJ (2ª S 14.12.90 - DJ 04.03.91)
CC 1.670-PE (2ª S 10.04.91 - DJ 06.05.91)
CC 1.882-RJ (2ª S 24.04.91 - DJ 24.06.91)
Corte Especial, em 24.10.91.
DJ 29.10.91, p. 15.312
RSTJ 33, p. 329
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