Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Referência:
Constituição Federal, art. 109. IV.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 27, § 10.
Lei 4.771, de 15.09.65, art. 26.
CC 261-PR (3ª S 17.08.89 - DJ 04.09.89)
CC 693-PR (3ª S 19.10.89 - DJ 06.11.89)
CC 1.019-DF (3ª S 19.04.90 - DJ 07.05.90)
CC 1.099-SP (3ª S 03.05.90 - DJ 21.05.90)
CC 1.320-SC (3ª S 23.08.90 - DJ 10.09.90)
CC 1.634-SP (3ª S 07.03.91 - DJ 25.03.91)
CC 1.860-SP (3ª S 02.05.91 - DJ 20.05.91)
CC 1.889-SP (3ª S 16.05.91 - DJ 03.06.91)
CC 2.110-SP (3ª S 19.09.91 - DJ 07.10.91)
CC 2.207-MG (3ª S 19.09.91 - DJ 07.10.91)
Terceira Seção, em 19.03.92.
DJ 27.03.92, p. 3.830
Rep. 30.03.92, p. 4.404
RSTJ 33, p. 565.
Precisa estar logado para fazer comentários.