No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
Referência:
Cód. de Pr. Civil, art. 475.
Resp 14.238, Primeira Seção, em 16.06.92 - DJ 21.09.92.
Primeira Seção, em 16.06.92.
DJ 26.06.92, p. 10.156
RSTJ 38, p. 157.
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