Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.
Referência:
Constituição Federal, art. 114.
CC 2.215-SP (1ª S 11.10.91 - DJ 25.11.91)
CC 2.242-SP (1ª S 11.10.91 - DJ 02.12.91)
CC 2.320-BA (1ª S 29.10.91 - DJ 10.02.92)
CC 2.318-BA (1ª S 19.11.91 - DJ 03.02.92)
CC 2.393-SP (1ª S 06.12.91 - DJ 10.02.92)
CC 2.520-MS (1ª S 26.05.92 - DJ 29.06.92)
Primeira Seção, em 29.09.92.
DJ 06.10.92, p. 17.215
RSTJ 38, p. 459
Nota: Súmula revogada pelos Conflitos de Competência nºs.: 17.779 - RJ (96/0040851-3), 17.790 - RJ (96/0040862-9), 17.895 - RJ (96/0045481-7) e 18.054 - SP (96/0050230-7), todos publicados no D.J., Seção I, de 25 de novembro de 1996.
Precisa estar logado para fazer comentários.