Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
Referência:
Cód. de Pr. Civil, arts. 87 e 578.
CC 1.196-RS (1ª S 22.05.90 - DJ 18.06.90)
CC 1.495-SP (1ª S 13.11.90 - DJ 10.12.90)
CC 2.127-SP (1ª S 17.09.91 - DJ 21.10.91)
CC 2.116-PR (1ª S 17.09.91 - DJ 25.11.91)
CC 2.253-SP (1ª S 11.10.91 - DJ 25.11.91)
Primeira Seção, em 29.09.92.
DJ 06.10.92, p. 17.215
RSTJ, p. 477.
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