Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.
Referência:
Constituição Federal, arts. 5º, XXIV e 182, § 3º.
Lei nº 4.686, de 21.06.65.
Decreto-lei nº 3.365, de 21.06.41, art. 26, § 2º, com redação da Lei 4.686, de 21.06.65.
Resp 25.201-PR (1ª T 16.12.92 - DJ 15.03.93)
Resp 2.101-PR (2ª T 17.03.93 - DJ 05.04.93)
Resp 43.796-SP (2ª T 02.05.94 - DJ 23.05.94)
Resp 38.970-SP (2ª T 20.06.94 - DJ 15.08.94)
Primeira Seção, em 25.10.94.
DJ 03.11.94, p. 29.768
RSTJ 70, p. 315.
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