A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
Referência:
Constituição Federal, arts. 93, IX, e 105, III.
Lei nº 8.038, de 28.05.90, art. 27, § 1º.
Resp 8.341-SP (CE 13.08.92 - DJ 26.04.93)
Resp 2.036-RJ (2ª T 07.03.90 - DJ 26.03.90)
Ag 3.651-SP (2ª T 04.06.90 - DJ 25.06.90)
Resp 948-GO (3ª T 26.09.89 - DJ 30.10.89)
AgRgAg 12.235-MG (3ª T 18.12.91 - DJ 24.02.92)
Corte Especial, em 02.12.94.
DJ 09.12.94, p. 34.142
RSTJ 72, p. 119.
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