Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Referência:
CTN, art. 167, parágrafo único
Resp 68.751-PR (1ª T 25.10.95 - DJ 11.12.95)
Resp 69.211-RN (1ª T 20.11.95 - DJ 11.12.95)
Resp 76.717-RS (1ª T 20.11.95 - DJ 05.02.96)
Resp 80.650-SP (1ª T 23.05.96 - DJ 24.06.96)
Resp 96.243-PR (1ª T 02.09.96 - DJ 14.10.96)
Resp 57.716-RS (2ª T 08.03.95 - DJ 17.04.95)
Resp 59.100-RS (2ª T 15.03.95 - DJ 10.04.95)
Resp 36.756-RJ (2ª T 01.04.96 - DJ 22.04.96)
DJ 23.06.97, p. 29.331
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