O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Referência:
CP, arts. 69 e 70
Lei nº 9.099, de 26/09/95, art. 89
EREsp 164.326-SP (3ª S 12/05/99 - DJ 31/05/99)
RHC 7.779-SP (5ª T 25/08/98 - DJ 13-10-98)
HC 7.583-SP (5ª T 15/09/98 - DJ 13/10/98)
RHC 8.331-SP (5ª T25/03/99 - DJ 17/05/99)
REsp 196.049-SP (5ª T 27/04/99 - DJ 31/05/99)
HC 5.141-SP (6ª T 09/04/97 - DJ 06/06/97)
HC 7.560-PR (6ª T 18/03/99 - DJ 12/04/99)
DJ 05.02.01 p. 157
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