O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Referência:
CF, art. 195 § 8º
Lei n. 8.213/91, arts. 11, VII, 24, 25, II, 26, III, 39, I e II, e 52.
REsp 207.434 –RS (5ª T 20/05/99 – DJ 01/07/99).
REsp 203.045 –RS (5ª T 01/06/99 – DJ 28/06/99).
REsp 232.756 - RS (5ª T 02/12/99 – DJ 14/02/00).
REsp 202.766 – RS (6ª T 06/05/99 – DJ 24/05/99).
REsp 217.826 – RS (6ª T 24/08/99 – DJ 29/11/99).
REsp 233.538 – RS (6ª T 23/11/99 – DJ 17/12/99).
REsp 232.828 – RS (6ª T 15/02/00 – DJ 17/04/00).
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