QUITAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo. Histórico:
Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994 Redação original - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
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