PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
Precisa estar logado para fazer comentários.