FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).
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