TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquími-ca e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.
Histórico: Redação original - RA 107/1980, DJ 10.10.1980 Nº 112 O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfura-ção, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquí-mica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 se-gundos do art. 73, § 2º, da CLT.
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