AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48, 105 e 133 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a com-petência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – al-terada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositi-vo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedi-do explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Re-gional. (ex-OJ nº 48 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado pro-ferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acór-dão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.03)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de méri-to, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.04)
Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 192. Ação rescisória. Competência. I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competên-cia para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de re-curso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios In-dividuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. Redação original - Res. 14/1983, DJ 09.11.1983 Nº 192 Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.
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