AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 169) - Res. 2/1984, DJ 04.10.1984 Nº 194 As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instru-ídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos ar-tigos 488, inciso II, e 494 do mesmo código.
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