BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO (cancela-da em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 10/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985 - Republicada com correção DJ 30.09.1985 e 04, 07 e 08.10.1985 Nº 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confian-ça são previstas no art. 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não exigin-do amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b , consolidado.
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