PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
Histórico: Redação original - Res. 68/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
351 Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º, e art. 320 da CLT
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