EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação) - Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.
Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997
Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva.
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