A PRESCRIÇÃO DE CRIME FALIMENTAR COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE DEVERIA ESTAR ENCERRADA A FALÊNCIA, OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A ENCERRAR OU QUE JULGAR CUMPRIDA A CONCORDATA.
Esta súmula deverá ser revogada em virtude da nova Lei de Falências (11.101/05) que, além de não preve mais a figura da concordata, preve que a prescrição para os crimes falimentares devem ser analisada nos termos do Código Penal (comentário por Valdinei Coimbra).
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