USUFRUTO
EXTINÇÃO POR MORTE DO USUFRUTUÁRIO
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL
"Extinto pela morte do usufrutuário, o usufruto instituído por ato intervivos, o cancelamento do gravame, no Registro de Imóveis, independe de prévia decisão judicial."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 19 na Apelação Cível nº 13.069
Julgamento em 24.05.82. Relator: DES. FONSECA PASSOS
Registro do Acórdão em 03/08/82
In: RJTJRJ 50/48 e RP 27/270
C. Proc. Civil, arts. 250 e 1.112, VI
C. Civil, art. 12, II
Lei Fed. 6.015/73, art. 90
Dec. Lei, art. 413/79, art. 75, IV
NOTAS: O CPC de 1939 e o atual - art. 112, VI, falavam em procedimento para extinção de usufruto e fideicomisso. O saudoso juiz Dr. Rosauro Estellita provou que descabia qualquer processo, o que foi confirmado em apelação do Estado (ap. 13356, rel. Des. Olavo Tostes Filho). Novas divergências levaram à uniformizar. Pelo novo Código Civil, de 2002, basta cancelar no Registro de Imóveis (art. 1410).
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