PREVIDÊNCIA PRIVADA
REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES E DAS CONTRIBUIÇÕES
LEI nº 6.435, DE 1977
"Aplica-se o art. 22 da Lei nº 6.435/77, a partir de sua vigência, aos contratos celebrados anteriormente, salvo se os termos contratuais autorizarem interpretação mais ampla."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 02/87 na Apelação Cível nº 4.165/86
Julgamento em 28.12.87.
Relator: DES. PAULO PINTO.
Registro do Acórdão em 08/09/88
In: RDTJ 05/104
Lei Fed. 6.435/77, art. 22 e 88
NOTAS: Súmula ainda válida, mas de direito intertemporal.
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