COTA CONDOMINIAL
DESCONTO PRO PAGAMENTO ANTECIPADO
MULTA
"O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 001/2000, na Apelação Cível nº 07887
Julgamento em 30.10.2000 - Votação por unanimidade
Relator Designado: Desembargador Luiz Carlos Guimarães
Registro de Acórdão em 16.02.2001 - Fls. 579/583
In: RDTJ 49/212
Lei 4.591/64, art. 12, § 3º
NOTAS: Obs.: Ante a elevada inflação, havia condôminos de edifícios que só pagavam com atraso. A multa de 20% nem sempre cobria o débito. Passaram vários a estimular o pagamento até o vencimento, dando-se um "desconto". Se, no entanto, o devedor atrasasse apenas um dia, não só perdia o desconto, como pagava a multa. Controlada a inflação, verificou-se a iniqüidade. Por um dia, o condômino perdia 20% e ainda pagava, sobre o valor total, mais 20%. Em suma, sobre o valor básico, pagava mais 50%. Mas a lei só admite a multa até 20%. Em certos casos, o "desconto" era de 50%, e como, sobre o dobro havia ainda 20%, a penalidade chegava a 140%. A súmula deu o sentido correto do artifício.
Precisa estar logado para fazer comentários.