LIMINAR
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
"Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 07/2001 - Proc. 2001.146.00007
Julgamento em 04/11/2002 - Votação unânime
Relator: DES. AMAURY ARRUDA DE SOUZA
Registro do Acórdão em
Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: Obs.: Estando a outorga da liminar adstrita a juízo discricionário do Juiz da causa, apenas naquelas situações, consoante também, a exegese pretoriana, faz sentido sua reforma ou concessão, máxime quando desatenda aos pressupostos legais.
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