“ A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral . ”
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00004 – Julgamento em 10/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Des. Azeredo da Silveira.
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