EMPRESA DE TELEFONIA
MEDIDOR DE PULSOS
DISCRIMINAÇÃO NAS FATURAS
“Com fundamento no art. 5º, XXXII, da Lei Maior, e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, somente a partir de 1º de janeiro de 2006, a empresa de telefonia fixa estará obrigada a instalar aparelho medidor de pulsos telefônicos, discriminando nas faturas o número chamado, a duração, o valor, a data e a hora chamada”.
Referência : Uniformização de Jurisprudência nº 2005.018.00004 - Julgamento em 07/11/2005 – Votação: maioria – Relator: Desembargador Paulo Ventura – Registro de Acórdão em 26/12/2005 – fls. 011228/011234.
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