REPARAÇÃO DE DANOS
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
JUROS MORATÓRIOS
TERMO INICIAL
“Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29, combinados com os arts. 12 a 14, todos do CDC, os juros de mora contar-se-ão da data do fato”.
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007 – Julgamento em 21/12//2006 – Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação unânime.
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