Nº. 131
Ações de impugnação a atos disciplinares militares. Art. 125, par. 4º, da Constituição Federal. Norma constitucional dependente de lei infraconstitucional para sua regulamentação. Competência das Varas Fazendárias.
“Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. 125, par. 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00004 – Julgamento em 13/11//2006 – Relatora: Desembargadora Marianna Pereira Nunes Feteira Gonçalves. Votação por maioria.
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