A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C, quer se funde em Título Judicial, quer em Título Extrajudicial. (Publicado no D.J. em 04, 05 e 07.08.94)
Referências:
.CF. Art. 100.
Art. 100 - A execução dos créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionados abertos para este fim.
p. 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das Entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
p. 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, reconhecendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação de débito.
.C.P.C. Art. 730.
Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor os embargos em 10 (dez) dias; se esta não opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o Juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
* vide Lei Complementar nº 35, de 14 março de 1979.
Precedentes:
Remessa Ex-Ofício e Apelação Cível nº 1080/91
Relator: Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado: 10/06/91. Publicado no DJ em 27/06/91.
Ementa: A Fazenda Pública não pode ser executada por título extrajudicial. Vencida em processo de conhecimento, sua obrigação de pagar determinada soma decorre dos efeitos de sentença judicial.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 91.000091-4
Relator: Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 01/04/93. Publicado no DJ em 12/05/93
Ementa: Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Admissibilidade. Embargos. Improcedência. Remessa de Ofício. Apelação. Desprovimento de ambos.
A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C., que se funde em título judicial, quer em título extrajudicial.
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Processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 93.006056-9
Relator: Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgado: 23/03/94. Publicado no DJ em 01.02.94
Ementa:Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Verificação entre decisões que aplicam a mesma Lei, por órgãos julgadores do mesmo Tribunal.
Se a divergência cinge-se à interpretação de Direito cuja existência se confirma pelo confronto das decisões trazidas aos autos, é de acolher-se o incidente para o fim de unificar a jurisprudência, consubstanciando-a em súmula.
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