É obrigatória a redução da pena, quando reconhecida na sentença condenatória a semi-imputabilidade do réu, caso não seja aplicada a medida de segurança. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referência:
Lei nº 7.209/84
Art. 26, parágrafo único do Código Penal.
" A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ".
Precedente:
Apelação Criminal nº 93.008685-1
Relator: O Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado. 04.04.95 e publicado no DJ do Estado em 06.04.95
Ementa: Júri - Responsabilidade criminal - Réu semi-imputável - Reconhecimento - Pena - Redução obrigatória - Aplicação do art. 26, par. único, do CP.
Júri - Pena privativa da liberdade - Substituição pela medida de segurança - Admissibilidade, quando necessário especial tratamento curativo ou ambulatórial - Sentença contrária à decisão do júri - Erro ou injustiça na aplicação da reprimenda - Inexistência - Manutenção.
Júri - Segunda apelação pelo mesmo motivo - Inadmissibilidade - Fundamento não conhecido - Aplicação do § 3º do art. 593 do CPP.
Deixar ao alvedrio do magistrado a aplicação da regra inscrita no parágrafo único do art. 26 do Estatuto Punitivo implica na equiparação do semi-imputável ao imputável, circunstância que não condiz com o verdadeiro objetivo da lei, ao buscar punição mais branda para quem tinha, quando do fato capacidade reduzida de discernimento ou auto determinação, diante do caráter ilícito do ato praticado.
A Lei 7.209/84 extinguiu o antigo sistema do duplo binário, optando pelo vicariante, que veda a aplicação cumulativa da reprimenda corporal e da medida de segurança. Assim, e em se tratando de semi-imputável, ao juiz cabe escolher entre a pena privativa de liberdade ou, em caso de inquestionável necessidade de especial tratamento curativo, optar pela substituição desta medida de segurança, consistente na internação do imputado, como soa do art. 98 do CP, ora em vigor.
A lei processual penal veda, em se tratando de apelação fundada no n. III, letra "d" do art. 593 do CPP, nova apreciação, pelo mesmo motivo, à vista do que dispõe o parág. do mesmo dispositivo.
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