É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072/90. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referência:
Art. 594 do Código de Processo Penal
" O réu não poderá apelar em liberdade sem recolhe-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto".
Lei nº 8.072/90, art. 2º, parágrafo 2º, c/c a Lei 8.930/94.
" Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de :
I - . . .
II - ...
Parágrafo primeiro - ...
Parágrafo segundo - " Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Precedentes:
Habeas Corpus nº 94.002852-5
Relator: O Exmo. Des. José Martinho Lisboa
Julgado. 06.04.95 e publicado no DJ do Estado em 09.04.95
Ementa: Habeas Corpus - Direito de apelar em liberdade - Denegação pelo juiz "a quo" - Medida fundada em antecedentes disciplinares do agente - Inadmissibilidade - Ordem concedida.
Simples falta disciplinar, não cumprida em aquartelamento, não tem o condão de macular os antecedentes do réu, militar, obstruindo as condições de recorrer, em liberdade.
Comprovados os pressupostos de bons antecedentes e primariedade do agente que, em liberdade, acompanhou toda a instrução, assegura-se-lhe o direito de solto, aguardar o julgamento do recurso apelatório, com a concessão da ordem impetrada.
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Habeas Corpus nº 95.001278-5
Relator: O Exmo. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgado. 27.06.95 e publicado no DJ do Estado em 01.07.95
Ementa: Habeas Corpus - Direto de recorrer em liberdade negado a réu condenado pelo Tribunal do Júri - Sentenciado que solto estivera até o julgamento, mesmo após a pronúncia - Constatação de bons antecedentes e primariedade na sentença - Inteligência do art. 594, do CPP - Constrangimento ilegal reconhecido - Concessão do writ.
Se o réu acompanhou em liberdade a tramitação do processo, comparecendo a todas as audiências, e espontaneamente ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem dificultar a ação da Justiça, não há que lhe negar o direito de apelar em liberdade, máxime com os bons antecedentes e primariedade proclamados na sentença condenatória.
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Habeas Corpus nº 95.000801-0
Relator: O Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado.20.04.95 e publicado no DJ do Estado em 25.04.95
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Habeas Corpus - Direito de apelar em liberdade - Réus primários, de antecedentes considerados bons - Beneficio negado - Inadmissibiliodade - Ausência de elementos que justifiquem a custódia cautelar - Constrangimento ilegal verificado - Ordem concedida.
É princípio constitucional, consagrado no art. 5º, LVII da CF, que ninguém pode ser considerado culpado antes de passada em julgado a sentença condenatória. De modo que, satisfeitas as exigências legais, constitui-se o benefício do art. 594, do CP, em direito subjetivo do acusado primário, cujos antecedentes não foram irregulares, máxime se não vislumbradas razões que determinem a custódia cautelar.
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Proposta de Uniformização de Jurisprudência nº 94.002422-8
Relator: O Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado. 16.11.95 e publicado no DJ do Estado em 10.08.95.
Ementa: Uniformização de Jurisprudência - Processo Penal - Sentença condenatória de réu primário e de bons antecedentes que, solto, respondeu ao processo em liberdade - Inocorrência de fato novo a justificar a prisão - Liberdade provisória até o trânsito em julgado da decisão - Int. do art. 594 do CPP - Inocorrência de divergência, no órgão proponente, na interpretação do direito - Compendiar em súmula a jurisprudência.
Verificado que a Câmara Criminal, órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões firmadas por unanimidade de seus membros, não diverge na interpretação do direito e, muito menos, de similar julgamento pelo Tribunal Pleno, é de se a matéria compendiada em súmula da jurisprudência do Tribunal.
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