No ordenamento jurídico nacional, é inadmissível Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal em conflito com a Constituição Federal. (Publicado no D.J. em 20, 21 e 23.04.96)
Referência:
Art. 102, I , "a" da Constituição Federal.
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a - a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ";
Precedente:
Argüição de Inconstitucionalidade nº 93.007048-3
Relator: O Exmo. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado: 15.04.94. Publicado no DJ em 15.02.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal - Direito brasileiro.
O ordenamento jurídico brasileiro não abriga a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal por violação de dipositivo da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Competência.
O promotor de Justiça não tem atribuição para interpor ação direta de inconstitucionalidade, nem o Juiz de Direito tem competência para julgá-la.
Ação Civil Pública - Finalidade.
A ação civil pública não se presta para declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei.
Precisa estar logado para fazer comentários.