Veda a Constituição Federal a vinculação entre vencimentos dos servidores públicos e fator de indexação, obstando, ademais, a equiparação de vencimentos ou proventos fixados antes de sua vigência. (Publicado no DJ de 21, 22 e 23.05.96)
Referência:
Constituição Federal, art. 37, inc.XIII.
Art. 37: " A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impossibilidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Incisos :
I / XII - ...
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado no disposto no inciso anterior e no artigo 39, p. 1º.
Precedentes:
Recurso Oficial e Apelação Cível nº 94.001019-7
Relator: O Exmo.Des. Wilson Pessoa da Cunha
Julgado: 01.09.94. Publicado no DJ em 06.09.94
Órgão Julgador: 1º Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Redução de proventos.
A redução de proventos fere direito líquido e certo, sendo, portanto, remediável pelo Mandado de Segurança.
** ** **
Recurso Oficial e Apelação Cível nº 94.001021-9
Relator: O Exmo. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 01.09.94. Publicado no DJ em 09.11.94
Órgão Julgador: 1º Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Proventos - Redução - Direito líquido e certo - Deferimento - Remessa oficial e Apelação - Desprovimento.
São irredutíveis os proventos, desde que não estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição.
** ** **
Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 94.001017-1
Relator: O Exmo.Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado: 18.08.94. Publicado no DJ em 25.08.94
Órgão Julgador: 2º Câmara Cível
Ementa: Funcionário Público - Aposentadoria - Proventos - Vinculação ao salário mínimo - Automatismo - Inconstitucionalidade - Revisão do ato de aposentadoria pela própria Administração Pública - Possibilidade - Súmulas 346 e 473 do STF - Recursos providos, para se cassar a segurança.
É vedada a vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal dos serviço público (Constituição da República, art. 37, XIII). Nesse contexto, a Constituição proíbe a vinculação de vencimentos a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como o salário mínimo ou arrecadação orçamentária. Como norma de eficácia plena, o dispositivo mencionado é de incidência direta, dispensando-se outras normas reguladoras e revogando-se desde logo as que disponham diversamente, de modo que "os beneficiários de equiparação de vencimentos ou proventos estabelecidos antes da Constituição não podem reivindicá-la após a vigência desta".
A idéia de automatismo nas modificações de retribuições nos cargos públicos é condenada, não somente em homenagem ao princípio do controle da pecúnia pública, dos gastos com pessoal, como também para possibilitar a avaliação da utilidade dos cargos existentes do serviço público e a sua justa retribuição.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade.
" Não há direito adquirido contra Texto Constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte Derivado".
Para as Constituições, o passado só importa naquilo que ela aponta ou menciona. Fora daí, não.
** ** **
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 94.001022-7
Relator: O Exmo. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 27.06.95
Órgão Julgador: 1º Câmara Cível
Ementa: Uniformização de Jurisprudência - Existência de litígio dependente de decisão em fase recursal - Divergência entre decisões de Câmaras acerca da interpretação do art. 37, XIII, da CF (vinculação de proventos ao salário mínimo), que é o tema essencial do julgamento - Reconhecimento - Inteligência do art. 476 do CPC.
1. Havendo divergência entre Câmaras de um mesmo Tribunal acerca de "questão de direito de cuja solução dependa o julgamento da matéria submetida à turma, à câmara ou ao grupo", impõe-se a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do art. 476 do CPC, a fim de assegurar-se "a uniformidade da aplicação do direito a casos concretos".
2." A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto".
** ** **
Uniformização de Jurisprudência nº 95.000214-3
Relator para o acórdão: O Exmo. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado: 13.09.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Vinculação de vencimentos ou proventos a salário mínimo - Impossibilidade - Art. 37, XIII, do CF/88.
A Constituição proíbe a vinculação de vencimentos a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como o salário mínimo ou a arrecadação orçamentária.
Os benefícios de equiparação de vencimentos ou proventos estabelecidos antes da Constituição não podem reivindicá-la após a vigência desta.
Precisa estar logado para fazer comentários.