A aprovação das contas do Município pela Câmara de Vereadores não obsta a instauração de ação penal contra Prefeito, se positivados indícios de ilícito penal. (Publicado no D.J. em 30 e 31.06 e 02.07.96)
Referências:
Precedentes Jurisprudenciais e doutrinários:
RJTJESP 39/234-235;
RT 374/59;
RT 692/297;
TJPR, RF 260/340
Magalhães Noronha, in " Direito Penal, vol 04, 19º ED. 1992, pag 217.
Precedentes:
Ação Penal nº 94.000127-9
Relator: O Exmo. Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho
Julgado: 14.02.96. Publicado no DJ em 30.04.96
Ementa:Prefeito - Contas Públicas - Pareceres da Corte competente que as rejeitava - Sua aprovação pela Câmara de Vereadores - Irrelevância, no entanto, para obstar a abertura de ação penal.
O fato de a Câmara Municipal aprovar as contas do Chefe do Executivo Mirim não impede que seja iniciada ação penal, quando se verifica, a "prima facie", crime de peculato.
Denúncia - Alegação de decadência em crime de ação pública incondicionada devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois tal de mora constitui tão-somente mera irregularidade.
Não se pode alegar de cadência em crime de ação pública incondicionada devido ao excesso de prazo, por tal demora constitui tão-somente mera irregularidade.
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Ação Penal nº 91.001166-5
Relator: O Exmo.Des. José Martinho Lisboa
Julgado 20.03.96. Publicado no DJ em 30.04.96
Ementa:Ação Penal Originária - Peculato - Continuidade delitiva - Provas da materialidade e autoria do crime - Procedência da denúncia.
Prefeito Municipal - Desaprovação de contas pelo TCE - Aprovação de prestação de contas pela Câmara Municipal - Irrelevância - Condenação nas sanções do art. 312 do Código Penal.
A aprovação pela Câmara Municipal de prestação de contas de Prefeito, rejeitadas anteriormente pelo Tribunal de Contas do Estado, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do infrator, se comprovada restou a prática de ilícito penal.
Demonstrada, de forma ampla e inequívoca, a materialidade e autoria do crime de peculato na forma de continuidade delitiva, julga-se procedente a denúncia, condenando-se o réu (art. 71 do CP).
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