"É nulo o ato administrativo que exclui militar, estável ou não, de sua corporação, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do direito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa." (Publicado no D.J. em 03, 04 e 06.09.96)
Referência: Art. 5º, inc. LIV e LV da CF/88
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 95.002741-3
Relator: O Exmº Sr. Dr. Romero Pedro M. Coutinho
Julgado: 13.12.95. Publicado no DJ de 20.12.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Militar - Estabilidade - Exclusão - Ausência do devido processo legal - Violação a direito líquido e certo.
-"Writ of Mandamus" concedido.
- Em sendo estável, não pode o militar ser excluído de sua Corporação sem o devido processo legal, juntamente com a obrigatoriedade da garantia da ampla defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, da Constituição Federal).
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Mandado de Segurança nº 95.002742-1
Relator: O Exmº . Sr. Dr. Romero Pedro M. Coutinho
Julgado: 07.02.96. Publicado no DJ de 28.02.96. Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Militar - Licenciamento - Ausência do devido processo legal e do exercício da ampla defesa - Comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
-Writ of mandamus concedido.
- Se ao militar acusado não se assegura o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, nulo é o ato que o licencia (Art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, da Constituição Federal).
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Mandado de Segurança nº 96.000626-2
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 24.04.96. Publicado no DJ de 30.05.96
Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar estável - Exclusão a bem da disciplina, com embasamento no Estatuto da Polícia Militar, após sindicância sem garantia de defesa. Contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal - Configuração, pois, de direito líquido e certo - Concessão.
1. Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito do ato adminstrativo, mas não o é examiná-lo, sob o prisma da legalidade.
2. "A Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes".
3.Para a demissão do estável, nem, sempre se faz mister recorrer à Justiça, pois permite a Carta Magna possa fazê-lo a Administração mediante processo administrativo disciplinar, desde que assegurada ampla defesa ao infrator.
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Mandado de Segurança nº 96.000628-9
Relator: o Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 24.04.96. Publicado no DJ de 30.05.96
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar instável. Exclusão a bem da disciplina, com embasamento no Estatuto da Polícia Mlitar, após sindicância sem garantia de defesa. Contrariedade ao art. 5º , LV, da Constituição Federal. Configuração, pois,de direito líquido e certo - Concessão.
1. Ao Poder Judicário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito do ato administrativo, mas não o é examiná-lo, sob o prisma da legalidade.
2. "A Constiuição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes"
3. Para a demissão do instável, "bastará a sindicância, despida de maiores formalidades, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da pena demissória ", fazendo-se, porém, mister que se faculte ao processado ou ao sindicado a possibilidade de ampla defesa.
4. "O art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante que a cada acusação possa haver uma contrariedade e que as autoridades incumbidas de apurar, em sede administrativa ou judicial, são obrigadas a respeitar o princípio de que ninguém pode ser considerado culpado, senão depois de formalizada processualmente a apuração".
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Mandado de Segurança nº 96.000860-5
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 08.05.96. Publicado no DJ de 30.05.96
Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar instável. Exclusão a bem da disciplina, com embasamento no Estatuto da Polícia Mlitar, após sindicância sem garantia de defesa. Contrariedade ao art. 5º , LV, da Constituição Federal. Configuração, pois,de direito líquido e certo - Concessão.
1. Ao Poder Judicário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito do ato administrativo, mas não o é examiná-lo, sob o prisma da legalidade.
2. "A Constiuição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes"
3. Para a demissão do instável, "bastará a sindicância, despida de maiores formalidades, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da pena demissória ", fazendo-se, porém, mister que se faculte ao processado ou ao sindicado a possibilidade de ampla defesa.
4. "O art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante que a cada acusação possa haver uma contrariedade e que as autoridades incumbidas de apurar, em sede administrativa ou judicial, são obrigadas a respeitar o princípio de que ninguém pode ser considerado culpado, senão depois de formalizada processualmente a apuração".
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Mandado de Segurança nº 96.000627-1
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 24;04;96. Publicado no DJ de 30.05.96
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar instável. Exclusão a bem da disciplina, com embasamento no Estatuto da Polícia Mlitar, após sindicância sem garantia de defesa. Contrariedade ao art. 5º , LV, da Constituição Federal. Configuração, pois,de direito líquido e certo - Concessão.
1. Ao Poder Judicário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito do ato administrativo, mas não o é examiná-lo, sob o prisma da legalidade.
2. "A Constiuição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes"
3. Para a demissão do instável, "bastará a sindicância, despida de maiores formalidades, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da pena demissória ", fazendo-se, porém, mister que se faculte ao processado ou ao sindicado a possibilidade de ampla defesa.
4. "O art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante que a cada acusação possa haver uma contrariedade e que as autoridades incumbidas de apurar, em sede administrativa ou judicial, são obrigadas a respeitar o princípio de que ninguém pode ser considerado culpado, senão depois de formalizada processualmente a apuração".
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