"Ao Tribunal de Justiça compete, privativamente, processar e julgar, de acordo com seu Regimento Interno e legislação aplicável à espécie, Ação de Habeas-Corpus quando a autoridade apontada como coatora for o Promotor de Justiça". (Publicado no D.J. em 27, 28 e 29.12.96)
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal - art.. 125, § 1º;
Constituição do Estado da Paraíba - art. 104, inciso XII, "b" e "c";
LOJE - Art. 17;
Lei 8.625/93 - art. 7º.
PRECEDENTES:
Recurso Criminal "ex officio" nº 96.002244-6 da Comarca de Areia
Relator: o Exmº . Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado em 10.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: RECURSO "EX OFFICIO" - Habeas-Corpus - Coação exercida por Promotor de Justiça - Competência do Tribunal de Justiça - Decisão de primeiro grau anulada - Inteligência da CF, art. 125, § 1º, c/c CE, art. 104, XII, "b" e "c"; LOJE, art. 17; Lei 8.625/93, art. 7º - Provimento.
HABEAS-CORPUS - Réu preso - Atraso na apresentação das razões finais pelo agente do Ministério Público - Decisão revogatória da medida constritiva reeditada na pronúncia - Constrangimento ilegal ultrapassado - Pleito prejudicado.
- Compete ao Tribunal de Justiça, e não ao Juiz de primeiro grau, apreciar e julgar o pedido de Habeas-Corpus , quando a coação ou ameaça advém de ato de Promotor de Justiça, membro integrante da Procuradoria-Geral de Justiça.
- De outra parte, pronunciado o paciente e, na decisão de pronúncia,
deferido, expressamente, o direito do mesmo aguardar o julgamento em liberdade, sem recurso da acusação, prejudicado resta o mandamus.
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Recurso Criminal "ex officio" nº 96.001571-7 da Comarca de Pombal
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgado em 27.08.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: HABEAS-CORPUS - Concessão da ordem em Primeira Instância - Recurso "ex officio" - Promotor de Justiça apontado como autoridade coatora - Incompetência da autoridade judiciária de primeiro grau para julgar - Nulidade do decisum - Ameaça ao status libertatis do paciente promovida pelo Representante do Ministério Público - Ilegalidade - Concessão da ordem pelo juízo competente.
- A competência originária para julgar habeas-corpus em que Promotor de Justiça é apontado como autoridade coatora é do Tribunal de Justiça.
- É ilegal a ameaça ao status libertatis do paciente quando promovida por autoridade que não seja judiciária e não resta caracterizada a ocorrência de flagrante delito por inexistir crime.
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