É obrigação constitucional do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do Município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes. (Publicado no D.J. em 28.02 e 01, 02.03.97)
Referências:
Art. 168 da Constituição Federal de 1988:
Art. 171 da Constituição do Estado da Paraíba.
Precedentes:
Remessa "ex officio" nº 91.001548-2 da Comarca de Umbuzeiro
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgada em 21.11.91
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Remessa Oficial nos autos de mandado de segurança - Concessão de impetração - Desprovimento.
-É de se confirmar a sentença de primeiro grau que, tutelando direito líquido e certo, compele Prefeitura a transferir duodécimos destinados à Câmara de Vereadores, razão por que se nega provimento à remessa.
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Remessa "ex officio" nº 96.001807-4 da Comarca de Guarabira
Relator: O Exmº. Des. Marcos Otávio A. de Novais
Julgada em 26.08.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Transferência de duodécimo - Concessão da ordem - Remessa Oficial - Desprovimento.
- A obrigação do Prefeito de transferência mensal do duodécimo para a Câmara Municipal é de ordem constitucional.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 95.001201-1 da Comarca de Piancó
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgados em 05.10.95
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Repasse do duodécimo da Câmara de Vereadores Municipal - Direito líquido e certo evidenciado - Não cumprimento pela Prefeitura Municipal - Inadmissibilidade - Concessão da Segurança - Imposição legal - Recursos improvidos.
- Fere direito líquido e certo amparado pela Ação Mandamental, o não repasse pela Prefeitura Municipal do doudécimo das dotações orçamentárias do Poder Legislativo Mirim, devendo a sentença concessiva da segurança ser mantida "in totum" por determinação legal.
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Remessa "ex officio" nº 95.000223-2 da Comarca de Piancó
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 04.05.95
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Câmara Municipal - Ausência de repasse dos duodécimos no prazo legal - Parecer favorável do custos legis - Concessão - Remessa de ofício - Desprovimento.
-Embora se conceda, em princípio, ao Prefeito Municipal, como pessoa investida de autoridade emanada do Poder Pùblico, uma presunção iuris tantum de relatar a verdade, tem-se ele, contudo, por omisso quando deixa de transferir, no prazo legal, os duodécimos requisitados pela Câmara Municipal.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 95.000403-5 da Comarca de Conceição
Relator: O Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgados em 22.08.95
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Remessa oficial - Repasse de duodécimo para a Câmara Municipal - Não liberação do crédito, no percentual previsto em lei -
Mandado de Segurança - Concessão - Remessa - Desprovimento.
- Comprovado o despropósito do Poder Executivo Municipal em descumprir a legislação, não repassando à Câmara de Vereadores, ou fazendo de forma mitigada, os duodécimos que lhe são orçamentariamente destinados, tal ato constitui manifesto abuso de poder e violação a direito líquido e certo, em boa hora sanados pela concessão do Writ.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 95.002638-7 da Comarca de Sapé
Relator: O Exmº. Dr. Pedro Romero Moreira Coutinho (Juiz convocado)
Julgados em 04.03.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Câmara Municipal - Duodécimo - Alegada vinculação ao fluxo de arrecadação e à programação financeira do Município - O Writ of mandamus concedido - Recursos Oficial e de Apelação - Sentença confirmada.
- Apelos improvidos.
- As dotações orçamentárias - créditos orçamentários e especiais destinados às Câmaras, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, art. 168, de nossa Constituição Federal.
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Remessa Oficial e Apelação Cível nº 96.001391-5 da Comarca de Remígio
Relator: O Exmº. Dr. João Antonio de Moura (Juiz convocado)
Julgadas em 04.06.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Duodécimo orçamentário - Repasse incompleto - Cobrança de diferença - Preliminar de decadência - Rejeição - Concessão da ordem.
- "Se as prestações são de trato sucessivo, o ato omissivo é renovado mês a mês, inocorrendo a decadência". Rejeição da preliminar.
- A transferência do duodécimo do Poder Executivo Municipal para o Poder Legislativo Municipal, é imposição de lei, garantida constitucionalmente." Inadmissível, portanto, é o repasse de quantia aleatória, dependente do maior ou menor sucesso na apuração da receita municipal".
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
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Apelação Cível nº. 93.004971-9 da Comarca de Jacaraú
Relator: O Exmº. Des. Antonio Elias de Queiroga
Julgada em 27.05.93
Órgão Julgador: Segunda Câmara Civel
Ementa: Câmara Municipal - Duodécimo - Repasse pelo Poder Executivo - Prazo - Entrega prioritária - Cálculo.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos orçamentários e especiais destinados às Câmaras Municipais, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês, não estando sujeitos ao fluxo de arrecadação, pois o artigo 168 da CF/88 está a garantir a entrega prioritária, efetiva e automática, nas importâncias correspondentes aos duodécimos das dotações orçamentárias.
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