É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal. (Publicado no D.J. em 07, 11 e 12.03.97)
PRECEDENTES:
Apelação Criminal nº 1117/88 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Dr. Hitler de Siqueira Campos Cantalice (Juiz Convocado)
Julgada em 06.10.88
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: CRIME DE TÓXICO - Depoimento de policiais. Seu valor. Nulidade rejeitada. Provas do crime e da autoria.
Condenação incensurável. Recurso improvido.
- "É inaceitável e preconceituosa a alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial . O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório"(TACrimSP, RT 530/372).
- É incensurável a sentença condenatória que se apoia na prova dos autos.
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Apelação Criminal nº 96.001758-2 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgada em 22.08.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: ENTORPECENTE - Réu que foi condenado em primeira instância - Alegação de ausência de prova para embasar decisum condenatório - Inconsistência da alegação - Materialidade comprovada - Autoria testificada por depoimento de policiais - Validade - Improvimento.
- "Os depoimentos de policiais, desde que coerentes e não desmentidos pelo restante da prova são suficientes a embasar decreto condenatório". (RT 609/450).
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Apelação Criminal nº 96.001954 -2 da Comarca de Cajazeiras
Relator: O Exmº. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgada em 12.09.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: TÓXICO - Tráfico - Prova - Condenação firmada nos depoimentos de policiais - Versão prestigiada pelo conjunto probatório, formado por elementos insuspeitos, seguros, coerentes e não desfeitos pela defesa - Decisão mantida.
- A prova do tráfico não se perfaz apenas quando o réu é preso comercializando a substância entorpecente, podendo ser aferida, também, através de outras circunstâncias como a quantidade apreendida e demais elementos constantes do processo.
- Assim, se as contradições do acusado, nos seus interrogatórios, somadas aos coesos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, em momento algum desfeitos pela defesa, formam prova segura de que a droga destinava-se ao comércio clandestino, não se pode cogitar da pleiteada absolvição e, muito menos, da desclassificação do crime para a hipótese do art. 16 da Lei 6.368/76.
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Apelação Criminal nº. 96.002034 - 6 da Comarca de Patos
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgada em 17.09.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: ROUBO IMPRÓPRIO - Art. 157, § 1º do Código Penal - Sentença condenatória - Irresignação - Depoimentos prestados por policiais - Validade - Autoria e materialidade provadas - Verificação das circunstâncias judiciais do art. 59 - Improvimento.
- Não se deve eivar de suspeição o depoimento prestado por agente policial, sem nenhuma razão concreta para isto, ainda mais, quando se apresenta em perfeita harmonia com os demais elementos de provas constantes dos autos.
- Uma vez analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não se há falar em injustiça da pena aplicada.
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Apelação Criminal nº. 96.002483-0 da Comarca de Cabedelo
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgada em 19.11.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: TRÁFICO DE MACONHA - Condenação - Recurso - Pretensão desclassificatória para a hipótese do art. 16, da Lei 6.368/76 - Ausência de amparo nas provas colhidas - Alegação de ser a sentença baseada unicamente em depoimentos de policiais - Arguição repelida - Sentença mantida - Improvimento do recurso.
- Se as informações colhidas perante o Delegado de Polícia não se divorciam do que há apurado em Juízo, considera-se jurisdicionalizada a prova produzida na fase inquisitorial.
- Em face da existência de elementos probatórios coligidos para o bojo processual, que atestam a tipicidade do delito previsto no art. 12, da Lei Anti-tóxicos, e confirmam sua autoria, é de se manter a sentença condenatória, desprovendo-se o apelo.
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Apelação Criminal nº. 96.003021-0 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Otacílio Cordeiro da Silva
Julgada em 05.11.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: TÓXICO - Infringência ao art. 12 da Lei 6.368/76 - Apreensão de considerável quantidade de maconha na casa do agente - Condenação - Sua inconformação - Apelo - Desprovimento.
Pela natureza e quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação delituosa, a conduta e os antecedentes do réu provam que está correta a classificação do artigo da lei específica de tóxicos.
O depoimento do policial tem o mesmo valor que qualquer outro, desde que inexista prova da sua inidoneidade.
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