A falta de pagamento do preparo, no ato da interposição de recurso criminal, não enseja deserção, salvo quando a Ação Penal for de natureza privada. (Publicado no D.J. em 01, 02 e 03.08.97)
Referência:
Art. 806, § 2º, do CPP.
Precedentes:
Apelação Criminal nº 96.002374-4 da Comarca de Monteiro
Relator: O Exmº Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgada em 08.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: HOMICÍDIO QUALIFICADO Concurso de agentes - Julgamento proferido pelo Tribunal Popular do Júri - Sentença condenatória - Irresignação - Apelação - Inexistência de preparo - Deserção - Rejeição.
JÚRI - Autoria e materialidade comprovadas - Responsabilidades penais definidas - Decisão fulcrada em elementos convincentes que a sustentam - Alegação de ser o veredictum manifestamente contrário à prova dos autos - Inocorrência - Improvimento.
- A falta de preparo efetuado pelos recorrentes, não implica na deserção do apelo, suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo-se em vista recente pronunciamento do Excelso Pretório.
- Não se há falar em decisório dissociado do conjunto probatório, quando os meios projetados para o processo embasam convencimento pleno acerca das responsabilidades delitivas dos infratores acolhidas pelos mandatários da sociedade.
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito nº 96.002947-5 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgado em 31.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Pagamento do preparo efetuado após interposição do recurso - Deserção decretada pelo Juiz a quo - Inadmissibilidade - Provimento do recurso.
PRONÚNCIA - Tentativa de homicídio - Irresignação - Alegativa de inexistência de provas - Inocorrência - Autoria comprovada nos autos - Convencimento do Juiz pelas circunstâncias e provas coligidas para o caderno processual - Presença de indícios probatórios da autoria - Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente - Improvimento do recurso.
- A exigência de antecipação do pagamento do preparo de recursos em processos criminais somente se aplica às ações penais privadas, conforme precedentes dos Tribunais pátrios e inteligência do art. 806 do Código de Processo Penal.
- A teor do que dispõe a Resolução nº 32/96 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando que "as custas, nos processos criminais, serão pagas a final", inadmissível é julgar deserto recurso, cujo pagamento é efetuado logo após a interposição recursal.
- Como é bastante o convencimento do Magistrado, da existência do crime e de indícios probantes de sua autoria, para se decretar a pronúncia, nega-se provimento aos recursos interpostos de decisão que atende a tais pressupostos.
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Revisão Criminal nº 96.004074-6
Relator: O Exmº. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgada em 12.03.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: SENTENÇA CONDENATÓRIA - Apelo do réu, sem efetuar, entretanto, o pagamento do preparo - Despacho pela deserção do recurso - "Stricti-juris" interposto pela defesa - Improvimento - Trânsito em julgado da decisão originária.
REVISÃO CRIMINAL - Intuitiva inexistência de amparo legal do interlocutório que obstruiu o seguimento da Apelação, por falta do preparo prévio - Anulação do processo-crime a partir de tal decisão, inclusive - Conhecimento do pedido revisionando como "Habeas-Corpus" - Concessão do "Mandamus" para que o apelo seja distribuído perante a Câmara Criminal, para julgamento das preliminares e do mérito.
- Caracterizado se encontra o cerceio de defesa se, em sede de processo-crime, se exige do réu o pagamento antecipado do preparo como pressuposto para seguimento de recurso.
- Reabertos os prazos à defesa e verificando a autoridade judiciária a existência de recurso já interposto pela mesma, em tempo hábil, é do seu poder-dever encaminhá-los à instância "ad quem".
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Mandado de Segurança nº 97.000126-1
Relator para o Acórdão: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgado em 19.03.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Condenação por homicídio - Irresignação do réu - Deserção - Impetração conhecida como habeas-corpus.
AÇÃO PENAL PÚBLICA - Antecipação do pagamento das custas - Inadmissibilidade - Constrangimento ilegal - Concessão da segurança - A teor do § 2º, do art. 806 do CPP, o pagamento antecipado das custas e outras despesas processuais somente é exigível nas ações penais privadas, o que significa dizer, nos procedimentos iniciados por queixa.
Identificado o constrangimento por que passa o réu na iminência de cumprir decreto condenatório, cujo reexame não foi possível em decorrência de equivocado despacho de deserção do recurso, concede-se a ordem, determinando-se o seguimento do apelo interposto.
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Apelação Criminal nº 95.002858-4 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgada em 08.04.97
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: DIFAMAÇÃO E INJURIA - Delitos de ação penal privada - Decurso de mais de 06 meses sem formulação de queixa-crime - Decadência do direito - Arquivamento.
APELAÇÃO - Interposição dentro do prazo legal - Ausência, entretanto, de pagamento do preparo - Ação penal privada - Deserção - Não conhecimento do apelo.
- Em se tratando de crimes, cuja ação penal só se instaura mediante queixa, o recurso apelatório, ainda que interposto dentro do prazo previsto na legislação pertinente, não deve ser conhecido se o pagamento do preparo não foi realizado.
- A teor do § 2º do art 806 do CPP, a comprovada ausência do preparo implica, inexoravelmente, na deserção do recurso, razão por que dele não se toma conhecimento.
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Petição de Habeas-Corpus nº 97.001035-9
Relator: O Exmº. Des. Otacílio Cordeiro da Silva
Julgado em 29.04.97
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Habeas-Corpus - Falta de pagamento de preparo no ato da interposição do recurso - Deserção - Impossibilidade no âmbito criminal - Constrangimento ilegal caracterizado - Concessão da ordem.
A falta de pagamento do preparo no ato da interposição de recurso-crime não pode acarretar a deserção. Precedentes desta Corte.
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