"É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". (Publicado no D.J. em 17, 18 e 19.03.99)
Referências:
Art. 39, § 2º, da Constituição Federal;
Art. 33, XIII, da Constituição do Estado da Paraíba.
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 96.002788-0
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgado em 12.03.97
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FÉRIAS - ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL.
- Os servidores públicos têm direito ao acréscimo de um terço sobre o salário, sempre que entrarem em gozo de férias - Mandado de segurança conhecido e concedido.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 97.000802-8 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgados em 19.05.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Constitucional. Poder Judiciário. Servidor Público. Aumento e vinculação de vencimentos. Gratificação de férias.
- Ao Poder Judiciário não é dada a faculdade de aumentar vencimentos
( Súmula 339 do S.T.F.).
- A Constituição Federal, art. 37, XIII, proibe a vinculação ou equiparação de vencimentos do pessoal do serviço público.
- O terço de férias é direito constitucionalmente assegurado ao servidor público.
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Mandado de Segurança nº 97.003000-6
Relator para o Acórdão: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgado em 19.05.98
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA.
- É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.
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Remessa de Ofício nº. 97.003788-5 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgada em 14.05.98
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Décimo terceiro salário - Terço de férias - Cobrança - Procedência parcial da demanda - Remessa de ofício -
Conhecimento - Improvimento.
- As demandas de funcionários públicos regidos pelo Regime Único contra a Administração Pública Estadual são processadas e julgadas pela Justiça Comum.
- Procede parcialmente a ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público contrao Governo do Estado, se resulta comprovado, por documentação hábil, haver sido pago o décimo terceiro salário que lhe era devido, restando-lhe receber, contudo, o terço de férias anuais remuneradas correspondentes aos exercícios aquisitivos não alcançados pela prescrição
( art. 178, § 10, VI, CC ).
- Conhecimento e improvimento da remessa oficial.
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Mandado de Segurança nº 98.001049-9
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgado em 27.05.98
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DA VIA RECURSAL REJEITADA - ADICIONAL DE FÉRIAS - SERVIDOR PÚBLICO - GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA INJUSTIFICÁVEL - CONCESSÃO DO "WRIT".
- Não se reportando o pleito a vantagens pretéritas, é cabível o mandado de segurança que visa a implantação de um terço a mais do que o salário normal, em virtude do requerimento de férias regulamentares.
- " O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", não pode ser postergável sob a égide de dificuldade financeira, eis que é direito líquido e certo, garantido aos servidores públicos, pela Constituição Federal e Estadual.
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Remessa de Ofício nº. 98.001073-1 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Luiz Sílvio Ramalho Junior
Julgada em 26.10.98
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Férias - Acréscimo constitucional.
- Os servidores públicos têm direito ao acréscimo de um terço sobre o salário, sempre que entrarem em gozo de férias.
- Remessa oficial desprovida.
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