Na execução fiscal, onde se trata de direito patrimonial, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prescrição, nem o ministério público tem qualidade para requerer a medida. (Publicado no D.J. dos dias 03, 04 e 11. 08. 99)
Referências:
Art. 166, do Código Civil;
Art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
Precedentes:
Remessa "ex officio" nº 97.004191-2 da Comarca de São Bento.
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antonio Souto Maior.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 19.02.98.
Ementa: Remessa de ofício - Tributário - Execução Fiscal - Dívida ativa estadual - Extinção do processo - Prescrição - Decretação de ofício - Inadmissibilidade - Anulação do julgado - Remessa conhecida e provida.
Por se tratar de direito patrimonial o crédito do Estado exequente, não pode o magistrado, de ofício, decretar a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo temporal, na execução fiscal, por ser defeso na forma do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 166, do Estatuto Civil.
Apelação Cível nº 97.000102-3 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 08.05.97.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO: CONHECIMENTO DE OFÍCIO - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO - APELAÇÃO - PROVIMENTO.
- Sendo o o crédito tributário de natureza patrimonial, é impossível ao Juiz conhecer de ofício a prescrição da ação de execução fiscal.
- Aplicação do preceito proibitivo do art. 166, do Código Civil, e do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº 97.000321-2 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Julgada em 09.06.97.
Ementa: Execução fiscal - Dívida ativa - Prescrição - Extinção do processo - Apelo.
- O Promotor de Justiça não pode requerer nem o Juiz decretar de ofício a prescrição de dívida ativa em processo de execução.
- Se inexistem bens penhoráveis ou não é encontrado o devedor, a lei manda suspender a marcha do processo.
- Decretada, nessas condições, a extinção do processo, é de acolher o apelo para restauração da instância.
Apelação Cível nº. 97.000323-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 08.05.97.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Ajuizamento há mais de um lustro - Ausência de citação pessoal do devedor ou mesmo de causa interruptiva da prescrição - Reconhecimento desta, após requerimento do Ministério Público - Apelação - Provimento.
1. - Não invocada, pelo exequente, a prescrição, é defeso ao juiz decretá-la, em se cuidando de litígio de natureza patrimonial.
2. Atuando como mero custos legis, não pode o Ministério Público alegar prescrição, em matéria patrimonial.
3. "Em sede de execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo, após um ano de suspensão, é remetido ao arquivo provisório, até que tenha condições de prosseguimento, não ocorrendo, na hipótese, a prescrição da ação (Lei 6.830/80, art. 40, § § 2º e 3º)".
Apelação Cível nº. 97.000319-1 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Montenegro.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 19.06.97.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição - Litígio de natureza patrimonial - Extinção "ex officio" do processo - Requerimento do Ministério Público - Inadmissibilidade - Provimento do recurso apelatório.
- Quando se trata de litígio de natureza patrimonial, ao Juiz é defeso decretar "ex officio" a extinção de processo, pela prescrição, sem que tenha sido ela invocada pela parte beneficiária.
- Na ação executiva fiscal, o Ministério Público funciona tão somente na condição de "custos legis", não estando legitimado, portanto, a substituir-se ao devedor para requerer-lhe a extinção, por considerar prescrito o "ius actionis" do exequente.
- Provimento do recurso apelatório.
Apelação Cível nº. 97.000324-7 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Julgada em 05.05.97.
Ementa: Execução fiscal - Dívida ativa - Prescrição - Extinção do processo - Apelo.
- O Promotor de Justiça não pode requerer nem o Juiz decretar de ofício a prescrição de dívida ativa em processo de execução.
- Se inexistem bens penhoráveis ou não é encontrado o devedor a lei manda suspender a marcha do processo.
- Decretada, nessas condições, a extinção do processo, é de acolher o apelo para restauração da instância.
Apelação Cível nº 97.000328-0 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Julgada em 31.03.97.
Ementa: PRESCRIÇÃO - Alegação - Ministério Público - Execução fiscal - "Custos legis" - Impossibilidade.
- No processo de execução fiscal, o Ministério Público atua apenas como "custos legis", não tendo, dessa forma, legitimidade para requerer prescrição.
Apelação Cível nº 96.004193-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Montenegro.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 10.04.97.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição - Litígio de natureza patrimonial - Extinção "ex officio" do processo - Inadmissibilidade - Provimento do recurso apelatório.
- Quando se trata de litígio de natureza patrimonial, ao Juiz é defeso decretar "ex officio" a extinçao de processo pela prescrição, não invocada pela parte beneficiária.
- Provimento do recurso apelatório.
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