"É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." (Publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28.09.2001).
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, incisos X e LV.
Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 42, caput e 43, § 2º.
PRECEDENTES:
1ª Câmara Cível
Agravo nº 2000.004511-0.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Montenegro.
Julgado em 08.02.2000.
Pub. no DJ de 16.02.2000.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de manter o nome de devedor em cadastro de inadimplentes - Ausência de discussão judicial da dívida - Permanência da inscrição até a satisfação da dívida - Exercício regular de direito - Provimento do recurso.
Somente havendo discussão a respeito do crédito, justifica-se medida para evitar a inscrição dos devedores de banco em cadastros de proteção ao crédito, até julgamento definitivo da demanda principal. Por outro lado, não estando o débito sub judice nem tampouco quitado, cabível é a manutenção do nome do devedor em tais cadastros, até que seja satisfeita a obrigação assumida.
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Agravo nº. 1999.006632-0.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes.
Julgado em 04.05.1999
Pub. no DJ de 01.11.2000.
Ementa: AGRAVO - Negativação do nome do agravante nos registros da SERASA - Ausência da premonitória comunicação ao devedor quanto à inserção cadastral - Discussão judicial no concernente ao quantum debeatur - Bens penhorados para garantir a dívida - Medida constrangedora e coercitiva do credor agravado - Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC - Provimento.
Sob a ótica do art. 43, § 2º, do CDC, ilegítima é a inscrição, pelo credor, do nome do devedor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito, à míngua de prévia notificação ao inadimplente quanto ao registro mencionado.
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Apelação Cível nº. 2000.002362-1 da Comarca de Campina Grande.
Relator: O Exmº. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz convocado)
Julgada em 05.10.2000
Pub. no DJ de 19.10.2000.
Ementa: SERASA - Medida cautelar incidental à ação de revisão contratual - Exclusão temporária dos nomes dos devedores do rol dos maus pagadores - Indeferimento liminar - Improcedência do pedido cautelar - Irresignação - Alegação de violação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios do contraditório e ampla defesa - Configuração - Provimento.
Ao ser questionado o débito, não é dado ao banco credor, de forma unilateral, manter o nome do devedor nos cadastros controladores de créditos, ofendendo o princípio constitucional do contraditório previsto no art. 5º, LV, da CF/88.
Não se deve negar ao credor o direito de comunicar a inadimplência do devedor aos serviços de proteção ao crédito, sob pena de favorecer a prática da inadimplência nas instituições financeiras. Entretanto, ao ser contestada a dívida através de ação de revisão contratual, vedado fica à instituição de manter o nome do devedor nos organismos de defesa ao crédito, eis que tal medida só se torna legítima quando não houver discussão em torno do débito.
As operações bancárias são tidas como de relação consumo, mormente quando o devedor, ao utilizar o crédito bancário, figura como destinatário final.
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2ª. Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1999.001603-9 da Comarca de Picuí.
Relatora: A Exmª. Dra. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti (Juíza convocada).
Julgada em 14.09.1999.
Pub. no DJ de 05.10.1999.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito modificativo - Não caracterização de equívoco no julgado - Embargos rejeitados.
Rejeitam-se embargos declaratórios quando se pretende modificar o teor da decisão do acórdão, buscando-se a obtenção de um novo julgamento de matéria já decidida.
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Apelação Cível nº. 2000.000743-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Julgada em 17.10.2000.
Pub. no DJ de 24.10.2000.
Ementa: CONSTITUCIONAL e CIVIL - Responsabilidade civil - Dano moral - Instituição bancária - Avalista - Inclusão indevida nos cadastros do SERASA - Discussão da dívida em juízo - Ofensa à honra e à reputação - Desnecessidade de reflexo material - Inteligência do art. 5º, X, da CF/88 - Ação Improcedente - Apelação - Provimento.
Responde a instituição bancária pelos prejuízos morais causados à avalista que tem seu nome lançado indevidamente nos cadastros do SERASA como inadimplente, estando sub judice a matéria relativa ao contrato e ao título da dívida.
"Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro" (RESP. nº 165.727-DF, - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU de 21.08.98).
CIVIL - Indenização - Dano Moral - Montante - Arbitramento - Critérios.
"A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa" ( JTJSP 156/96).
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Agravo nº. 98.002898-3
Relator: O Exmº. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Julgado em 21.09.1998.
Pub. no DJ de 27.09.1998.
Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO - Inclusão do nome do devedor no CADIN, SERASA e SPC - Impedimento legal - Código de Defesa do Consumidor.
O art. 42, do Código de Defesa do Consumidor veda que na cobrança de dívidas, o devedor seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento, estando compreendido nas vedações, a inclusão do seu nome do CADIN, SERASA e SPC.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
(Publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28.09.2001).
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