"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado". (Pub. no DJ dos dias 18, 24 e 26.10.2001).
REFERÊNCIAS:
Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988.
Art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba.
Lei nº 7.347/85 - (Ação Civil Pública).
Art. 25, VIII, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica de Ministério Público)
PRECEDENTES:
Tribunal Pleno
Incidente de Uniformização de Jurisprudência: nº. 1999.006825-0
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado em 22.03.2000.
Pub. no DJ de 07.04.2000.
Ementa: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Matéria relevante - Art. 300 do RITJPB - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública de execução, tendente a obrigar agente político a devolver valores recebidos indevidamente do Erário.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado.
1ª Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1997.003644-7 da Comarca de Sousa.
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 12.03.1998
Pub. no DJ de 05.04.1998
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão do Tribunal de Contas - Título executivo - Impropriedade processual - Procedência do pedido - Insubsistência - Reforma do julgado - Cabimento - Extinção sem julgamento do mérito - Acolhimento da preliminar.
- Por força de dispositivo constitucional, as decisões dos Tribunais de Contas, de modo específico, quando apontam desvio ou mau uso de verbas públicas têm força executiva. Impróprio e indevido, pois, a utilização de ação civil pública, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, na justa conformidade do que dispõe o art. 267, IV, do vigente estatuto processual civil.
Apelação Cível nº. 1999.002653-1 da Comarca de Conceição.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgada em 30.09.1999
Pub. no DJ de 19.01.2000
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão do Tribunal de Contas - Título executivo - Impropriedade processual - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Apelação - Ausência de prejuízo na escolha da via eleita - Falta de legitimidade do Ministério Público para intentar ação executiva - Rejeição - Recurso conhecido e desprovido.
Constitui crédito municipal, cobrável pela via executiva, a imputação de débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado, com efeito executivo reconhecido constitucionalmente.
Impõe-se seja julgada extinta sem julgamento de mérito a ação civil pública intentada pelo Ministério Público para cobrança de débitos discriminados em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, por atentatório aos princípios da celeridade e economia processuais.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação executiva para cobrança de créditos reconhecidos em acórdãos do Tribunal de Contas sempre que verificada a omissão da Fazenda Pública.
Apelação Cível nº. 1999.001120-7 da Comarca de Conceição.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 21.10.1999
Pub. no DJ de 27.01.2001
Ementa: AÇÃO CIVIL PUBLICA - Promoção com base em título executivo de decisão do Tribunal de Contas - Impropriedade processual - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Apelação - Provimento.
1. Tem legitimidade o Ministério Público para, a teor do art. 1º da Lei n. 7.347/85, propor ação civil pública na defesa de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", cometendo-se-lhe, entre outras atribuições, a defesa do patrimônio público e social (CF, art. 129, III) e a sua proteção contra o enriquecimento ilícito de agente ou servidor público (Lei n. 8.429/92).
2. Patente a legitimação constitucional do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, ante a dicção do art. 129, III, da CF, que lhe conferiu legitimidade "para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso".
3. Não obstante a previsão contida no art. 71, § 3º. da Carta Magna Federal e repetida na Carta Estadual, é a ação civil pública meio hábil para buscar ressarcimento de dano ao erário público quando decorrer de improbidade administrativa".
Apelação Cível nº.1999.003866-1 da Comarca de Itaporanga.
Relator: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado)
Julgada em 30.03.2000
Pub. no DJ de 18.04.2000
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Danos ao patrimônio público comprovados através de acórdão do Tribunal de Contas - Ministério Público - Extinção do feito por falta de interesse processual, face a inadequação da ação - Desprovimento.
- É indiscutível a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para ressarcimento de débito ao Erário Público, conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal - Todavia, quando o débito ou multa for oriundo de acórdão do Tribunal de Contas, o interesse processual do "Parquet" só se materializa se houver inércia do município na execução extrajudicial, e mesmo assim por ação civil pública executiva, visto que a eficácia de título executivo não pode ser elidido em nova fase cognitiva - Inteligência do Inc. II e § 3º do art. 71 da Constituição Federal.
2ª. Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1998.002280-2 da Comarca de Bananeiras.
Relator: O Exmº. Dr. Hitler de Siqueira Campos Cantalice (Juiz Convocado)
Julgada em 08.09.1998
Pub. no DJ de 11.09.1998
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão do Tribunal de Contas - Título Executivo - Impropriedade Processual - Confirmação da Sentença - Extinção sem Julgamento do Mérito.
"Por força de dispositivo constitucional, as decisões dos Tribunais de Contas, de modo específico, quando apontam desvio ou mau uso de verbas públicas tem força executiva. Impróprio e indevido, pois, a utilização de ação civil pública, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, na justa conformidade do que dispõe o art. 267, IV, do vigente estatuto processual civil"
Apelação Cível nº. 1998.002613-1 da Comarca de Bananeiras.
Relator: O Exmº. Dr. Raiff Fernandes de Carvalho Júnior (Juiz Convocado)
Julgada em 09.02.1999
Pub. no DJ de 10.02.1999
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Civil Pública - Ex-Prefeito Municipal - Verbas - Aplicações - Irregularidades - Tribunal de Contas - Cobrança - Meio impróprio - Extinção do processo - Apelo - Desprovimento.
- A Lei Federal nº 7.347/85, conforme seu preâmbulo, "disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e dá outras providências" é inaplicável como meio legítimo para fazer cumprir, em forma executiva, Acórdão de Tribunal de Contas.
- Desprovimento do recurso.
Apelação Cível nº. 1999.002137-7 da Comarca de Conceição.
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgada em 14.09.1999
Pub. no DJ de 03.10.1999
Ementa: 1. MUNICÍPIO - Prestação de Contas - Controle externo - Artigo 71, II, da CF/88 - Julgamento do gestor de dinheiro público - Atribuição conferida ao Tribunal de Contas, sem subordinação ao Poder Legislativo - Hipótese diversa da contida no art. 71, I, da Constituição Federal, referente às contas gerais, em que o parecer é meramente opinativo, competindo o julgamento à Câmara Municipal.
No sistema constitucional vigente, o Tribunal de Contas não se preocupa apenas em apreciar a parte global das contas da administração pública, como um todo (CF. art. 71, I), porque é muito difícil que um Balanço não apresente os seus resultados, matematicamente, certos. Profere, também, de maneira específica, o julgamento do gestor daquele dinheiro público, ou seja, se o dinheiro público foi honestamente e adequadamente aplicado (CF, art. 71, II).
Assim, ao imputar débito a agente público, em caso de responsabilidade por desvio de dinheiro, o Tribunal de Contas julga as contas sendo esta decisão título executivo, cuja eficácia independe de pronunciamento do Poder Legislativo. Tanto assim que, a eventual aprovação das contas gerais, pela Câmara, não isentará o gestor de possível ação penal por delito previsto na lei especial definidora dos crimes de responsabilidade, como vem entendendo a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, nem da responsabilidade civil pelos danos causados à Fazenda Pública.
Diversa a situação provocada pelo art. 71, I, da Constituição: ("apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"). Neste caso, o Tribunal não julga, apenas, aprecia as contas gerais - balancetes de receitas e despesas - e emite parecer, meramente opinativo, pela aprovação ou rejeição das contas, sendo o Poder Legislativo, nesta hipótese, o órgão competente para o julgamento.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO - Legitimidade ativa - Ação Civil Pública - Preservação do Patrimônio Público - Decisão do Tribunal de Contas imputando débito a agente político - Título executivo - Inércia do Município.
O ressarcimento do dano sofrido pelo erário é provimento jurisdicional adequado a ser perseguido pela via da ação civil pública, pois a própria Lei Federal 7.347/85, em sua redação original instituía a concorrência desta com a ação popular, tendência preservada pelo art. 129, inc. III, § 1º da CF.
A ação civil pública constitui, atualmente, uma outra via (mais abrangente) de controle da administração pública, porquanto tutela o patrimônio público e a moralidade administrativa, que por sua dimensão estrutural é res omnia.
Na conformidade da jurisprudência do STJ, "É a ação civil pública via adequada para pleitear o ressarcimento de danos ao erário municipal e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la. Em tais casos, além do interesse individual da Fazenda Pública Municipal, há o interesse da coletividade, que tem direito a que o dinheiro público seja usado legalmente".
Apelação Cível nº 1999.003862-8 da Comarca de Itaporanga.
Relator: O Exmº Des. Antônio Elias de Queiroga.
Julgada em 05. 10.1999
Pub. no DJ de 31.05.2000
Ementa: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Matéria objeto de divergência entre as duas Câmaras Cíveis - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, tendente a obrigar Prefeito a devolver valores recebidos indevidamente do Erário.
Ocorrendo divergência entre decisões que aplicam a mesma lei, dentro do mesmo tribunal, cabível o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476, II, do CPC.
(Pub. no DJ dos dias 18, 24 e 26.10.2001).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJPB - Súmula 40 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2007, 16:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/súmulas organizadas/8167/tjpb-sumula-40. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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