SÚMULA Nº 01
A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C, quer se funde em Título Judicial, quer em Título Extrajudicial. (Publicado no D.J. em 04, 05 e 07.08.94)
Referências:
.CF. Art. 100.
Art. 100 - A execução dos créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionados abertos para este fim.
p. 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das Entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
p. 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, reconhecendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação de débito.
.C.P.C. Art. 730.
Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor os embargos em 10 (dez) dias; se esta não opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o Juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
* vide Lei Complementar nº 35, de 14 março de 1979.
Precedentes:
Remessa Ex-Ofício e Apelação Cível nº 1080/91
Relator: Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado: 10/06/91. Publicado no DJ em 27/06/91.
Ementa: A Fazenda Pública não pode ser executada por título extrajudicial. Vencida em processo de conhecimento, sua obrigação de pagar determinada soma decorre dos efeitos de sentença judicial.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 91.000091-4
Relator: Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 01/04/93. Publicado no DJ em 12/05/93
Ementa: Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Admissibilidade. Embargos. Improcedência. Remessa de Ofício. Apelação. Desprovimento de ambos.
A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C., que se funde em título judicial, quer em título extrajudicial.
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Processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 93.006056-9
Relator: Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgado: 23/03/94. Publicado no DJ em 01.02.94
Ementa:Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Verificação entre decisões que aplicam a mesma Lei, por órgãos julgadores do mesmo Tribunal.
Se a divergência cinge-se à interpretação de Direito cuja existência se confirma pelo confronto das decisões trazidas aos autos, é de acolher-se o incidente para o fim de unificar a jurisprudência, consubstanciando-a em súmula.
SÚMULA Nº 02
A vantagem prevista no artigo 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos estaduais, independentemente de a gratificação ser em razão de função ou cargo exercido em Poderes diferentes do Estado. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referências:
Art. 154, da Lei Complementar Estadual nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86; Lei Estadual nº 5.391/91.
" ART. 154 - O funcionário que contar com (08) oito anos completos - consecutivos ou não - de exercício em cargo em comissão, ou cargo que nesta classificação tenha sido transformado, ou, ainda, na função de assessor especial, ou função gratificada, fará jus a ter adicionado ao seu vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, reajustável e incorporável ao provento de aposentadoria, o valor da gratificação pelo exercício do cargo comissionado, obedecidas as regras dos parágrafos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto deste artigo".
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 94.000753-6
Relator: O Exmo. Des. Wilson Pessoa da Cunha
julgado. 31.08.94 e publicado no DJ do Estado em 21.09.94
Ementa: Mandado de Segurança - Funcionário público estadual - Exercício de cargo em comissão de função gratificada por oito anos - Poderes diversos - Gratificação acrescida ao vencimento.
O Funcionário Público Estadual que contar com oito anos de exercício em cargo de comissão e de função gratificada; mesmo em Poderes diferentes, faz jus acrescentar ao vencimento do seu cargo efetivo o valor da maior gratificação pelo exercicio do cargo comissionado ou da função gratificada.
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Mandado de Segurança nº 93.008782-3
Relator: O Exmo. Des. Almir Carneiro da Fonseca
julgado. 15.03.94 e publicado no DJ do Estado em 23.04.94
Ementa: Mandado de Segurança - Indeferimento de vantagem pessoal prevista no art. 154, p. 3º da Lei Complementar 39/85, com a nova redação dada pela LC 41/86 - Ofensa a direito líquido e certo - Concessão do "mandamus".
É devida aos servidores públicos estaduais a vantagem de que trata o art. 154, p. 3º, da Lei Complementar nº 41/86, assegurando- se - lhes a respectiva incorporação aos seus vencimentos, mesmo que a gratificação seja em razão de cargo exercido em outro Poder constituído do Estado, onde o funcionário se encontra à disposição por ato do Executivo.
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Mandado de Segurança nº 93.008237-6
Relator: O Exmo. Des. Josias Pereira do Nascimento
julgado. 15.03.94 e publicado no DJ do Estado em 15.04.94
Ementa: Mandado de Segurança - Vantagem pessoal prevista no art. 154, da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86 - Indeferimento na via administrativa - Reconhecimento da existência de direito líquido e certo - Concessão da ordem.
Comprovado que funcionário exerceu por mais de (08) oito anos função gratificada, passará a fazer jus a uma incorporação aos seus vencimentos, independentemente desse exercício ter se efetivado em outro Poder Constituído do Estado.
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Mandado de Segurança nº 93.008250-3
Relator: O Exmo. Des. Wilson Pessoa da Cunha
Julgado. 15.03.94 e publicado no DJ do Estado em 29.03.94
Ementa : Mandado de Segurança - Funcionário Público Estadual - Exercício de cargo em comissão de funcão gratificada por oito anos - Poderes diversos - Gratificação acrescida ao vencimento.
O funcionário público estadual que contar oito anos de exercío em cargo em comissão e de função gratificada, mesmo em Poderes diferentes, faz jus acrescentar ao vencimento do seu cargo efetivo o valor da maior gratificação pelo exercício do cargo comissonado ou da função gratificada.
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Mandado de Segurança nº 92. 004137-8
Relator: O Exmo. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgado. 24.03.93 e publicado no DJ do Estado em 01.05.93
Ementa - Mandado de Segurança - Indeferimento de vantagem pessoal prevista no art. 154, p. 3º da Lei Complementar nº 39/85 - Ofensa a direito líquido e certo - Concessão do " mandamus".
É devida aos servidores públicos estaduais a vantagem de que trata o art. 154, p. 3º da Lei Complementar Estadual nº 39/85, com a nova redação dada pela LC nº 41/86, assegurando-se-lhes a respectiva incorporação a seus vencimentos, mesmo que a gratificação seja em razão de cargo exercido em outro Poder constituído do Estado, onde o funcionário se encontra à disposição por ato do Executivo.
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Mandado de Segurança nº 93.007757-7
Relator: O Exmo.Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgado. 15.03.94 e publicado no DJ do Estado em 15.04.95
Ementa: Mandado de Segurança - Vantagem pessoal prevista no art. 154, da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação da pela Lei Complementar nº 41/86 - Indeferimento na via administrativa - Reconhecimento pelo Judiciário em virtude de ofensa a direito líquido e certo - Concessão do "mandamus".
O funcionário terá direito a incorporar aos seus vencimentos a vantagem pessoal do art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação da Lei Complemenatar nº 41/86, desde que comprove haver exercido em cargo em comissão ou função gratificada, por um lapso de tempo não inferior a (08) oito anos, não importando que tal exercício tenha se efetivado em Poderes diferentes.
SÚMULA Nº 03
Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental. (Publicado no D.J. em 21,22 e 23.12.95)
Referência:
Art. 272 do Regimento Interno do TJ/PB, com a nova redação dada pela Resolução nº 01/87
" Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste regimento, são impugnáveis por agravo regimental, no prazo de cinco dias, os depachos e decisões do Relator, dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras.
Precedente:
Agravo Regimental nº 95.000900-8
Relator: O Exmo. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgado. 26.04.95 e publicado no DJ do Estado em 10.05.95
Ementa: Agravo Regimental interposto de decisão proferida pelo Tribunal Pleno - Descabimento - Aplicação do art. 272 do Regimento Interno.
O agravo previsto no art. 272, do Regimento Interno, restringe-se a impugnar despachos e decisões do Relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, sendo indmissível a sua utilização para atacar decisão proferida pelos colegiados do Tribunal Pleno e de seus órgãos fracionários.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito das Execuções Penais da Comarca da Capital.
FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA DOS PASSOS, cumprindo regime de pena aberto - Processo Caso ABIAÍ - vem à presença de Vossa Ecelência, expor o que adiante segue, para ao final requerer:
Tendo em vista o regime de cumprimento de pena que lhe foi imposto e, ainda, a sua pequena renda familiar, o postulante adquiriu, com muito esforço, um fiteiro/lanchonete, para ajudar no seu orçamento familiar, bem esse administrado por sua esposa, a qual o mesmo presta sua colaboração.
Ocorre que, Senhor Juiz, o requerente, obrigatoriamente, tem que se recolher à Penitenciária Média, aos Sábados e Domingos, dias esses, onde o movimento com tal tipo de negócio aumenta consideravelmente.
Sendo assim, e levando em consideração tal fato, vem requerer a Vossa Excelência, que, ao invés de se recolher à citada Penitenciária nos dias supracitados, lhe seja permitido cumprir referida obrigação às Segundas e Terças - feiras.
Pede Deferimento.
João Pessoa, 02 de janeiro de 1997
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Requerente
SÚMULA Nº 04
É imprescindível, sob pena de nulidade do ato, que a intimação da sentença condenatória seja feita, na forma da lei, não apenas ao réu preso como também ao seu defensor, seja este dativo ou constituído. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referências:
Art. 5º, inc. LV da Constituição Federal-1988
" Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes ".
Art. 564, inc. III, alínea "o" do Código de Processo Penal.
" A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I -...
II-...
III- por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
alíneas a /n - ...
"o" - "A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recursos ".
Precedente:
Agravo Regimental nº 94.002479-1
Relator: O Exmo. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgado. 23.03.95 e publicado no DJ do Estado em 29.03.95
Ementa: Livramento Condicional - Súplica pela antecipação provisória da liberdade - Alegado cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 e seus incisos do CP - Reincidência genérica do agravante, além de reiteradas fugas
do presídio - Condições pessoais indicadoras da possibilidade de que voltará a delinquir - Inferência do Magistrado perfeitamente amparada na lei penal - Recurso de agravo improvido.
Estando o réu preso e reconduzidas, objetivamente, suas possibilidades de defesa, obrigatória se torna a intimação, da sentença que o condenou, não só do mesmo, mas do seu defensor, dativo ou constituído.
O direito do livramento condicional só se incorpora ao patrimônio jurídico do apenado quando este satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do CP, mormente quando o crime cometido foi doloso e cometido com violência à pessoa.
SÚMULA Nº 05
É obrigatória a redução da pena, quando reconhecida na sentença condenatória a semi-imputabilidade do réu, caso não seja aplicada a medida de segurança. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referência:
Lei nº 7.209/84
Art. 26, parágrafo único do Código Penal.
" A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ".
Precedente:
Apelação Criminal nº 93.008685-1
Relator: O Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado. 04.04.95 e publicado no DJ do Estado em 06.04.95
Ementa: Júri - Responsabilidade criminal - Réu semi-imputável - Reconhecimento - Pena - Redução obrigatória - Aplicação do art. 26, par. único, do CP.
Júri - Pena privativa da liberdade - Substituição pela medida de segurança - Admissibilidade, quando necessário especial tratamento curativo ou ambulatórial - Sentença contrária à decisão do júri - Erro ou injustiça na aplicação da reprimenda - Inexistência - Manutenção.
Júri - Segunda apelação pelo mesmo motivo - Inadmissibilidade - Fundamento não conhecido - Aplicação do § 3º do art. 593 do CPP.
Deixar ao alvedrio do magistrado a aplicação da regra inscrita no parágrafo único do art. 26 do Estatuto Punitivo implica na equiparação do semi-imputável ao imputável, circunstância que não condiz com o verdadeiro objetivo da lei, ao buscar punição mais branda para quem tinha, quando do fato capacidade reduzida de discernimento ou auto determinação, diante do caráter ilícito do ato praticado.
A Lei 7.209/84 extinguiu o antigo sistema do duplo binário, optando pelo vicariante, que veda a aplicação cumulativa da reprimenda corporal e da medida de segurança. Assim, e em se tratando de semi-imputável, ao juiz cabe escolher entre a pena privativa de liberdade ou, em caso de inquestionável necessidade de especial tratamento curativo, optar pela substituição desta medida de segurança, consistente na internação do imputado, como soa do art. 98 do CP, ora em vigor.
A lei processual penal veda, em se tratando de apelação fundada no n. III, letra "d" do art. 593 do CPP, nova apreciação, pelo mesmo motivo, à vista do que dispõe o parág. do mesmo dispositivo.
SÚMULA Nº 06
Não cabe recurso contra decisão do Relator que concede ou nega liminar em habeas corpus. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referência:
Art. 260 do Regimento Interno do TJ/PB
" É irrecorrível a decisão do relator que conceder ou negar liminar, bem como a que decretar a perempção ou a caducidade da medida".
Precedente:
Agravo Regimental nº 94.002771-5
Relator: O Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado. 07.02.95
Ementa: Agravo Regimental - Interposição contra despacho em que se denegou medida liminar em "habeas corpus" - Hipótese de rito semelhante ao mandado de segurança - Decisão irrecorrível - Aplicação do art. 260 do RITJ.
Não há dúvida de que o "habeas corpus" tem as mesmas características, no que tange ao rito, do mandado de segurança, o que justifica, quando patentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", a concessão de medida liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal a que enteja submetido o cidadão na sua liberdade de ir, vir e ficar.
Sendo assim, aplicável se torna, em todos os seus termos, a regra do art. 260 do RI deste Tribunal de Justiça, constante do Capítulo V - Do Mandado de Segurança, que veda, decisão do relator que conceder ou negar liminar...
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SÚMULA Nº 07
É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072/90. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.12.95)
Referência:
Art. 594 do Código de Processo Penal
" O réu não poderá apelar em liberdade sem recolhe-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime que se livre solto".
Lei nº 8.072/90, art. 2º, parágrafo 2º, c/c a Lei 8.930/94.
" Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de :
I - . . .
II - ...
Parágrafo primeiro - ...
Parágrafo segundo - " Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Precedentes:
Habeas Corpus nº 94.002852-5
Relator: O Exmo. Des. José Martinho Lisboa
Julgado. 06.04.95 e publicado no DJ do Estado em 09.04.95
Ementa: Habeas Corpus - Direito de apelar em liberdade - Denegação pelo juiz "a quo" - Medida fundada em antecedentes disciplinares do agente - Inadmissibilidade - Ordem concedida.
Simples falta disciplinar, não cumprida em aquartelamento, não tem o condão de macular os antecedentes do réu, militar, obstruindo as condições de recorrer, em liberdade.
Comprovados os pressupostos de bons antecedentes e primariedade do agente que, em liberdade, acompanhou toda a instrução, assegura-se-lhe o direito de solto, aguardar o julgamento do recurso apelatório, com a concessão da ordem impetrada.
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Habeas Corpus nº 95.001278-5
Relator: O Exmo. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgado. 27.06.95 e publicado no DJ do Estado em 01.07.95
Ementa: Habeas Corpus - Direto de recorrer em liberdade negado a réu condenado pelo Tribunal do Júri - Sentenciado que solto estivera até o julgamento, mesmo após a pronúncia - Constatação de bons antecedentes e primariedade na sentença - Inteligência do art. 594, do CPP - Constrangimento ilegal reconhecido - Concessão do writ.
Se o réu acompanhou em liberdade a tramitação do processo, comparecendo a todas as audiências, e espontaneamente ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sem dificultar a ação da Justiça, não há que lhe negar o direito de apelar em liberdade, máxime com os bons antecedentes e primariedade proclamados na sentença condenatória.
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Habeas Corpus nº 95.000801-0
Relator: O Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado.20.04.95 e publicado no DJ do Estado em 25.04.95
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Habeas Corpus - Direito de apelar em liberdade - Réus primários, de antecedentes considerados bons - Beneficio negado - Inadmissibiliodade - Ausência de elementos que justifiquem a custódia cautelar - Constrangimento ilegal verificado - Ordem concedida.
É princípio constitucional, consagrado no art. 5º, LVII da CF, que ninguém pode ser considerado culpado antes de passada em julgado a sentença condenatória. De modo que, satisfeitas as exigências legais, constitui-se o benefício do art. 594, do CP, em direito subjetivo do acusado primário, cujos antecedentes não foram irregulares, máxime se não vislumbradas razões que determinem a custódia cautelar.
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Proposta de Uniformização de Jurisprudência nº 94.002422-8
Relator: O Exmo. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado. 16.11.95 e publicado no DJ do Estado em 10.08.95.
Ementa: Uniformização de Jurisprudência - Processo Penal - Sentença condenatória de réu primário e de bons antecedentes que, solto, respondeu ao processo em liberdade - Inocorrência de fato novo a justificar a prisão - Liberdade provisória até o trânsito em julgado da decisão - Int. do art. 594 do CPP - Inocorrência de divergência, no órgão proponente, na interpretação do direito - Compendiar em súmula a jurisprudência.
Verificado que a Câmara Criminal, órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões firmadas por unanimidade de seus membros, não diverge na interpretação do direito e, muito menos, de similar julgamento pelo Tribunal Pleno, é de se a matéria compendiada em súmula da jurisprudência do Tribunal.
Súmula Nº 08
Nos crimes contra a administração da justiça, imputados a policiais militares como carcereiros de presídio comum, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum estadual. (Publicado no D.J. em 05, 06 e 07.03.96)
Referências:
Art. 351, 3º, do CP
" Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva :"
p.1º - . . .
p.2º - . . .
p.3º - A pena de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou internado.
Art. 9º, II, "e" do CPM.
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
inc. I - . . .
inc. II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
a - . . .
b - . . .
c - . . .
d - . . .
e - por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob administração militar, ou a ordem administrativa militar;
Súmula 75 do STJ
Precedente:
Conflito Negativo de Competência Criminal º 95.000114-7
Relator: O Exmo. Des. Manoel Taigy Filho
Órgão julgador: Câmara Criminal
Julgado: 20.06.95. Publicado no DJ em 01.08.95
Súmula 75 do STJ
Ementa: Conflito Negativo de Competência Criminal - Fuga de preso atribuída a Policial Militar - Crime praticado fura de lugar sujeito à administração militar - Competência da Justiça Comum.
Não se deve considerar crime militar o delito praticado por militar quando este atinge a administração civil (intelig. do art. 9º. " e " do CPM).
Súmula nº 09
... Cancelada por força da decisão prolatada nos autos do Expediente nº 98.005112-8, julgado em 24.02.99, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 19.03.99.
Referências:
Art. 12 , parágrafo único da Lei 1.53351.
"Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação ".
Art. 475, incisos II e III do C.P.C
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - proferida contra a União, o Estado e os Município;
III- que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Súmula 620 do S.T.F
" A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa"
Precedentes:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nº 95.002091-5. Rel. Des. Marcos O. Araújo de Novais. Julgado em 11.10.95. Órgão Julg. Tribunal Pleno.
Ementa: Uniformização de Jurisprudência - Remessa oficial - Mandado de Segurança - Decisão contra autarquia - Divergência entre Primeira e Segunda Câmaras Cíveis - Reconhecimento - Súmula - Encaminhamento.
Havendo divergência de entendimento entre Órgãos fracionários, unifica-se entendimento através do processo sumular de uniformização de jurisprudência (arts. 476 a 479 do CPC e 284 a 292 do RI, alterados perla Resolução nº 01/94
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Remessa "Ex-Officio" Nº 94.002996-3, Capital. Rel. Des. Marcos O. Araújo de Novais. Julgado em 07.08.95. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Mandado de Segurança - Autarquia - Concessão da ordem - Remessa Oficial - Suscitação de divergência jurisprudencial - Acolhimento - Processo de uniformização de jurisprudência.
Havendo divergência de interpretação de lei e de entendimento quando a julgamento de recurso oficial de decisão " a quo" em Mandado de Segurança contra Autarquia é de se sugerir o processamento regimental para a uniformização de jurisprudência.
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Remessa "Ex-Officio" Nº 93.007727-5, Capital. Rel. Des. Evandro de Souza Neves. Julgado em 10.12.93. Órgão Julg. 1º Câmara Cível.
Ementa: Remessa Oficial - Mandado de Segurança contra autarquia por cerceamento de renovação do licenciamento de veículo - Concessão da liminar da ordem - Não conhecimento da remessa.
"Não se conhece da Remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, pois relativamente a esta hipótese só incidirá reexame necessário na hipótese do inc. III do art. 475 do CPC ". (Rev. do Foro , vol. 90, ano 1992, pag. 224/226).
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Remessa "Ex-Officio" Nº 93.007026-2, Capital. Rel. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti. Julgado em 26.10.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa de Oficio - Autarquia - Não conhecimento.
A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
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Remessa "Ex-Officio" Nº 93.008587-1, Capital. Juiz Conv. Marcos Otávio Araújo de Novais. Julgado em 07.03.94. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Mandado de Segurança - Autarquia - Concessão da ordem - Remessa oficial - Não conhecimento - Preliminar.
Não se conhece de remessa oficial de decisão contra autarquia, quando o julgado não se referir a dívida ativa.
Remessa "Ex-Officio" nº 93.007015-0, Capital. Rel. Des. Almir Carneiro da Fonseca. Julgado em 25.10.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa - Sentença proferida contra Autarquia - Seu não conhecimento, desde que, conforme precedentes desta e da 1º Câmara Cível, é incabível a submissão ao duplo grau de jurisdição de decisão proferida contra Autarquia, exceto na hipótese do inc. III, do art. 475 do C.P.C.
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Remessa "Ex-Officio" nº 93.007025-4, Capital. Rel. Almir Carneiro da Fonseca. Julgado em 25.10.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa - Sentença proferida contra Autarquia - Seu não conhecimento, desde que, conforme precedentes desta e da 1º Câmara Cível, é incabível a submissão ao duplo grau de jurisdição de decisão proferida contra Autarquia, exceto na hipótese do inc. III, do art. 475 do C.P.C.
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Remessa "Ex-Officio" nº 93.007021-1, Capital. Rel. Des. Geraldo Ferreira Leite. Julgado em 27.09.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa Ex-Offício - Sentença proferida contra autarquia.
Não se conhece de remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, pois, relativamente a esta, só incidirá reexame necessário na hipótese do inc. III, do art. 475, do CPC.
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Remessa "Ex-Officio" nº 93.007018-1, Capital. Rel. Des. Geraldo Ferreira Leite. Julgado em 27.09.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa Ex-Officio - Sentença proferida contra autarquia, não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
As decisões contra às autarquias não ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, a menos que lei especial disponha em contrário (Intelig. do art. 475, Inc.II do CPC e de acordo como precedentes do STF).
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Remessa "Ex-Officio" nº 93.007464-1, Capital. Rel. Des. Geraldo Ferreira Leite. Julgado em 04.10.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa Ex-Officio - Sentença proferida contra autarquia, não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
As decisões contra às autarquias não ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, a menos que lei especial disponha em contrário (Intelig. do art. 475, Inc.II do CPC e de acordo como precedentes do STF).
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Remessa "Ex-Officio" nº 93.007485-3, Capital. Rel. Des. Geraldo Ferreira Leite. Julgado em 04.10.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa Ex-Officio - Sentença proferida contra autarquia, não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
As decisões contra às autarquias não ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, a menos que lei especial disponha em contrário (Intelig. do art. 475, Inc.II do CPC e de acordo como precedentes do STF).
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Remessa "Ex-Officio" nº 93.007023-8, Capital. Rel. Des. Antônio Elias de Queiroga. Julgado em 29.09.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa de Ofício - Duplo grau de jurisdição - Mandado de Segurança - Autarquia - Impossibilidade.
A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, ainda que provenha de mandado de segurança, salvo na hipótese de sucumbência em execução de dívida fiscal.
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Remessa "Ex-Officio" nº 93.007458-6, Capital. Rel. Des. Antônio Elias de Queiroga. Julgado em 26.10.93. Órgão Julg. 2º Câmara Cível.
Ementa: Remessa de Ofício - Autarquia - Não conhecimento.
A sentença proferida contra autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.
SÚMULA Nº 10
No ordenamento jurídico nacional, é inadmissível Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal em conflito com a Constituição Federal. (Publicado no D.J. em 20, 21 e 23.04.96)
Referência:
Art. 102, I , "a" da Constituição Federal.
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a - a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ";
Precedente:
Argüição de Inconstitucionalidade nº 93.007048-3
Relator: O Exmo. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado: 15.04.94. Publicado no DJ em 15.02.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal - Direito brasileiro.
O ordenamento jurídico brasileiro não abriga a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal por violação de dipositivo da Constituição Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Competência.
O promotor de Justiça não tem atribuição para interpor ação direta de inconstitucionalidade, nem o Juiz de Direito tem competência para julgá-la.
Ação Civil Pública - Finalidade.
A ação civil pública não se presta para declarar, em tese, a inconstitucionalidade de lei.
SÚMULA Nº 11
Veda a Constituição Federal a vinculação entre vencimentos dos servidores públicos e fator de indexação, obstando, ademais, a equiparação de vencimentos ou proventos fixados antes de sua vigência. (Publicado no DJ de 21, 22 e 23.05.96)
Referência:
Constituição Federal, art. 37, inc.XIII.
Art. 37: " A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impossibilidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Incisos :
I / XII - ...
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado no disposto no inciso anterior e no artigo 39, p. 1º.
Precedentes:
Recurso Oficial e Apelação Cível nº 94.001019-7
Relator: O Exmo.Des. Wilson Pessoa da Cunha
Julgado: 01.09.94. Publicado no DJ em 06.09.94
Órgão Julgador: 1º Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Redução de proventos.
A redução de proventos fere direito líquido e certo, sendo, portanto, remediável pelo Mandado de Segurança.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 94.001021-9
Relator: O Exmo. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 01.09.94. Publicado no DJ em 09.11.94
Órgão Julgador: 1º Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Proventos - Redução - Direito líquido e certo - Deferimento - Remessa oficial e Apelação - Desprovimento.
São irredutíveis os proventos, desde que não estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição.
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Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 94.001017-1
Relator: O Exmo.Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado: 18.08.94. Publicado no DJ em 25.08.94
Órgão Julgador: 2º Câmara Cível
Ementa: Funcionário Público - Aposentadoria - Proventos - Vinculação ao salário mínimo - Automatismo - Inconstitucionalidade - Revisão do ato de aposentadoria pela própria Administração Pública - Possibilidade - Súmulas 346 e 473 do STF - Recursos providos, para se cassar a segurança.
É vedada a vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal dos serviço público (Constituição da República, art. 37, XIII). Nesse contexto, a Constituição proíbe a vinculação de vencimentos a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como o salário mínimo ou arrecadação orçamentária. Como norma de eficácia plena, o dispositivo mencionado é de incidência direta, dispensando-se outras normas reguladoras e revogando-se desde logo as que disponham diversamente, de modo que "os beneficiários de equiparação de vencimentos ou proventos estabelecidos antes da Constituição não podem reivindicá-la após a vigência desta".
A idéia de automatismo nas modificações de retribuições nos cargos públicos é condenada, não somente em homenagem ao princípio do controle da pecúnia pública, dos gastos com pessoal, como também para possibilitar a avaliação da utilidade dos cargos existentes do serviço público e a sua justa retribuição.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade.
" Não há direito adquirido contra Texto Constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte Derivado".
Para as Constituições, o passado só importa naquilo que ela aponta ou menciona. Fora daí, não.
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Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 94.001022-7
Relator: O Exmo. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 27.06.95
Órgão Julgador: 1º Câmara Cível
Ementa: Uniformização de Jurisprudência - Existência de litígio dependente de decisão em fase recursal - Divergência entre decisões de Câmaras acerca da interpretação do art. 37, XIII, da CF (vinculação de proventos ao salário mínimo), que é o tema essencial do julgamento - Reconhecimento - Inteligência do art. 476 do CPC.
1. Havendo divergência entre Câmaras de um mesmo Tribunal acerca de "questão de direito de cuja solução dependa o julgamento da matéria submetida à turma, à câmara ou ao grupo", impõe-se a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do art. 476 do CPC, a fim de assegurar-se "a uniformidade da aplicação do direito a casos concretos".
2." A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto".
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Uniformização de Jurisprudência nº 95.000214-3
Relator para o acórdão: O Exmo. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado: 13.09.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Vinculação de vencimentos ou proventos a salário mínimo - Impossibilidade - Art. 37, XIII, do CF/88.
A Constituição proíbe a vinculação de vencimentos a qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como o salário mínimo ou a arrecadação orçamentária.
Os benefícios de equiparação de vencimentos ou proventos estabelecidos antes da Constituição não podem reivindicá-la após a vigência desta.
SÚMULA Nº 12
Compete exclusivamente ao Conselho da Magistratura julgar recurso e " Habeas-Corpus" em que figure como parte menor de 18 (dezoito) anos. (Publicado no D.J. em 31.05 e 01, 02.06.96.)
Referência:
Art. 8º, incisos VIII e IX do RITJ-PB
art. 8º: São atribuições do Conselho:
Incisos
I - ... alíneas a-d;
II/ VII - ...
VIII - reexaminar as decisões proferidas em processos de menores de dezoito anos.
IX - julgar "habeas-corpus" requerido a favor de menores de dezoito anos.
Precedentes:
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 95.0473-1
Rel. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgado: 26.04.95. Publicado no DJ em 04.06.95
Ementa: Habeas-Corpus - Constrangimento pretensamente ilegal imposto a adolescente - Pedido mandamental pelo trancamento de ação penal especial - Declínio de competência da Câmara Criminal para julgar o "writ" - Posicionamento semelhante do Conselho da Magistratura - Conflito Negativo de Competência suscitado.
Disposição Regimental - Competência regulada através de norma vigente - Inaplicabilidade específica à hipótese de qualquer comando legal inserto à Lei nº 8.069/90 - Atribuição legal do órgão fracionário suscitante para julgar feitos símiles.
O sistema recursal delineado ao Livro I , Título X, do C.P.C não inibe, em quaisquer de suas disposições, o julgamento de "habeas-corpus" requerido em favor de menores de 18 anos pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
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Embargos Infringentes e de Nulidade nº 94.002581-0
Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado: 14.06.95. Publicado no DJ em: 20.06.95
Ementa: Embargos Infrigentes - Apelação criminal - Interposição em procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Adoção do sistema recursal do C.P.C - Regra que não revogou as normas regimentais - Competência do Conselho da Magistratura.
O art. 198 da Lei 8.069/90 adotou, apenas, o sistema recursal do C.P.C., mas não atribuiu a que órgão fracionário ou especial compete a sua apreciação e julgamento, prevalecendo, pois, as normas regimentais e de organização judiciária estaduais, recomendadas pelos arts. 548, do C.P.C. e 609 do CPP.
Assim é que, no Estado da Paraíba, ao Conselho da Magistratura, e não a Câmara Criminal, compete reexaminar as decisões proferidas em processos sobre menores de 18 anos e julgar "habeas-corpus" requerido a favor dos mesmos ( Int. do CPC, art. 548, do CPP art. 609, c/c a CF, art. 125, p. 1º, LOMAN, art. 101, CE, art. 104, inc. II e RITJPB, arts. 6º, XVI, 8º, VIII e IX, 16, V, e 17, V).
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Conflito Negativo de Competência Criminal nº 95.00471-5
Rel.Des. José Martinho Lisboa
Julgado: 09.08.95. Publicado no DJ em : 30.08.95
Ementa: Competência - Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso - Sistema do CPC - Lei específica que não revogou as normas insertas no regimento interno - Atribuições do Conselho da Magistratura que continuam em vigor - Conflito procedente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou sistema recursal previsto no CPC. Isso não implica em que tenham sido revogadas as normas regimentais do Tribunal de Justiça da Paraíba, que atribuem ao Conselho da Magistratura a competência para apreciar os recursos interpostos de decisões proferidas em processos contra a criança e o adolescente.
SÚMULA Nº 13
A aprovação das contas do Município pela Câmara de Vereadores não obsta a instauração de ação penal contra Prefeito, se positivados indícios de ilícito penal. (Publicado no D.J. em 30 e 31.06 e 02.07.96)
Referências:
Precedentes Jurisprudenciais e doutrinários:
RJTJESP 39/234-235;
RT 374/59;
RT 692/297;
TJPR, RF 260/340
Magalhães Noronha, in " Direito Penal, vol 04, 19º ED. 1992, pag 217.
Precedentes:
Ação Penal nº 94.000127-9
Relator: O Exmo. Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho
Julgado: 14.02.96. Publicado no DJ em 30.04.96
Ementa:Prefeito - Contas Públicas - Pareceres da Corte competente que as rejeitava - Sua aprovação pela Câmara de Vereadores - Irrelevância, no entanto, para obstar a abertura de ação penal.
O fato de a Câmara Municipal aprovar as contas do Chefe do Executivo Mirim não impede que seja iniciada ação penal, quando se verifica, a "prima facie", crime de peculato.
Denúncia - Alegação de decadência em crime de ação pública incondicionada devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois tal de mora constitui tão-somente mera irregularidade.
Não se pode alegar de cadência em crime de ação pública incondicionada devido ao excesso de prazo, por tal demora constitui tão-somente mera irregularidade.
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Ação Penal nº 91.001166-5
Relator: O Exmo.Des. José Martinho Lisboa
Julgado 20.03.96. Publicado no DJ em 30.04.96
Ementa:Ação Penal Originária - Peculato - Continuidade delitiva - Provas da materialidade e autoria do crime - Procedência da denúncia.
Prefeito Municipal - Desaprovação de contas pelo TCE - Aprovação de prestação de contas pela Câmara Municipal - Irrelevância - Condenação nas sanções do art. 312 do Código Penal.
A aprovação pela Câmara Municipal de prestação de contas de Prefeito, rejeitadas anteriormente pelo Tribunal de Contas do Estado, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do infrator, se comprovada restou a prática de ilícito penal.
Demonstrada, de forma ampla e inequívoca, a materialidade e autoria do crime de peculato na forma de continuidade delitiva, julga-se procedente a denúncia, condenando-se o réu (art. 71 do CP).
SÚMULA Nº 14
A Administração Pública não pode reduzir ou suspender vencimento ou gratificação de funcionário afastado de suas funções para responder a processo disciplinar. (Publicado no D.J. em 29 e 30.08 e de 01.09.96)
Referência:
Art. 147 da Lei Federal nº 8.112/90 (Regime Único dos Servidores Públicos Civis).
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 95.002243-8
Relator: O Exmº. Des.Plínio Leite Fontes
Julgado em 18.10.95. Publicado no DJ de 31/10/95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Ementa: Mandado de Segurança - Delegada de Polícia Civil - Inquérito administrativo - Redução da remuneração - Inadmissibilidade - Direito líquido e certo - Concessão.
"O servidor, ainda que suspenso cautelarmente enquanto respondendo a processos disciplinares, receberá sua remuneração integral, sem qualquer prejuízo, no curso da suspensão".
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Mandado de Segurança nº 95.002647-6
Relator: o Exmº. Des. Marcos Otávio A. de Novais
Julgado em 29.11.95. Publicado no DJ de 21.12.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Ementa: Processo Administrativo - Afastamento de função - Suspensão de gratificações - Mandado de Segurança - Regulamentação - Concessão em parte.
O servidor público afastado da função para responder a procedimento administrativo não perde o direito às gratificações inerentes ao exercício do cargo, a não ser que a Lei assim regulamente.
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Mandado de Segurança nº 95.002451-1
Relator: o Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado em 13.12.95. Publicado no DJ de 24.12.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Ementa: Mandado de Segurança - Policial civil - Processo administrativo - Afastamento do servidor - Redução da remuneração - Inadmissibilidade - Direito líquido e certo- Concessão.
1."O servidor, ainda que suspenso cautelarmente enquanto respondendo a processos disciplinares, receberá sua remuneração integral, sem qualquer prejuízo, no curso da suspensão".
2. Ante a irredutibilidade dos vencimentos dos funcionários públicos, segundo previsão constitucional, "só a própria Constituição pode restringir ou anular, em certos casos, a garantia da irredutibilidade, como ocorre em relação ao desconto para imposto de renda".
SÚMULA Nº 15
"É nulo o ato administrativo que exclui militar, estável ou não, de sua corporação, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do direito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa." (Publicado no D.J. em 03, 04 e 06.09.96)
Referência: Art. 5º, inc. LIV e LV da CF/88
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 95.002741-3
Relator: O Exmº Sr. Dr. Romero Pedro M. Coutinho
Julgado: 13.12.95. Publicado no DJ de 20.12.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Militar - Estabilidade - Exclusão - Ausência do devido processo legal - Violação a direito líquido e certo.
-"Writ of Mandamus" concedido.
- Em sendo estável, não pode o militar ser excluído de sua Corporação sem o devido processo legal, juntamente com a obrigatoriedade da garantia da ampla defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, da Constituição Federal).
* * *
Mandado de Segurança nº 95.002742-1
Relator: O Exmº . Sr. Dr. Romero Pedro M. Coutinho
Julgado: 07.02.96. Publicado no DJ de 28.02.96. Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Militar - Licenciamento - Ausência do devido processo legal e do exercício da ampla defesa - Comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
-Writ of mandamus concedido.
- Se ao militar acusado não se assegura o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, nulo é o ato que o licencia (Art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, da Constituição Federal).
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Mandado de Segurança nº 96.000626-2
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 24.04.96. Publicado no DJ de 30.05.96
Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar estável - Exclusão a bem da disciplina, com embasamento no Estatuto da Polícia Militar, após sindicância sem garantia de defesa. Contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal - Configuração, pois, de direito líquido e certo - Concessão.
1. Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito do ato adminstrativo, mas não o é examiná-lo, sob o prisma da legalidade.
2. "A Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes".
3.Para a demissão do estável, nem, sempre se faz mister recorrer à Justiça, pois permite a Carta Magna possa fazê-lo a Administração mediante processo administrativo disciplinar, desde que assegurada ampla defesa ao infrator.
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Mandado de Segurança nº 96.000628-9
Relator: o Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 24.04.96. Publicado no DJ de 30.05.96
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar instável. Exclusão a bem da disciplina, com embasamento no Estatuto da Polícia Mlitar, após sindicância sem garantia de defesa. Contrariedade ao art. 5º , LV, da Constituição Federal. Configuração, pois,de direito líquido e certo - Concessão.
1. Ao Poder Judicário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito do ato administrativo, mas não o é examiná-lo, sob o prisma da legalidade.
2. "A Constiuição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes"
3. Para a demissão do instável, "bastará a sindicância, despida de maiores formalidades, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da pena demissória ", fazendo-se, porém, mister que se faculte ao processado ou ao sindicado a possibilidade de ampla defesa.
4. "O art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante que a cada acusação possa haver uma contrariedade e que as autoridades incumbidas de apurar, em sede administrativa ou judicial, são obrigadas a respeitar o princípio de que ninguém pode ser considerado culpado, senão depois de formalizada processualmente a apuração".
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Mandado de Segurança nº 96.000860-5
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 08.05.96. Publicado no DJ de 30.05.96
Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar instável. Exclusão a bem da disciplina, com embasamento no Estatuto da Polícia Mlitar, após sindicância sem garantia de defesa. Contrariedade ao art. 5º , LV, da Constituição Federal. Configuração, pois,de direito líquido e certo - Concessão.
1. Ao Poder Judicário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito do ato administrativo, mas não o é examiná-lo, sob o prisma da legalidade.
2. "A Constiuição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes"
3. Para a demissão do instável, "bastará a sindicância, despida de maiores formalidades, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da pena demissória ", fazendo-se, porém, mister que se faculte ao processado ou ao sindicado a possibilidade de ampla defesa.
4. "O art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante que a cada acusação possa haver uma contrariedade e que as autoridades incumbidas de apurar, em sede administrativa ou judicial, são obrigadas a respeitar o princípio de que ninguém pode ser considerado culpado, senão depois de formalizada processualmente a apuração".
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Mandado de Segurança nº 96.000627-1
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado: 24;04;96. Publicado no DJ de 30.05.96
Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Policial Militar instável. Exclusão a bem da disciplina, com embasamento no Estatuto da Polícia Mlitar, após sindicância sem garantia de defesa. Contrariedade ao art. 5º , LV, da Constituição Federal. Configuração, pois,de direito líquido e certo - Concessão.
1. Ao Poder Judicário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito do ato administrativo, mas não o é examiná-lo, sob o prisma da legalidade.
2. "A Constiuição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes"
3. Para a demissão do instável, "bastará a sindicância, despida de maiores formalidades, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da pena demissória ", fazendo-se, porém, mister que se faculte ao processado ou ao sindicado a possibilidade de ampla defesa.
4. "O art. 5º, LV, da Constituição Federal, garante que a cada acusação possa haver uma contrariedade e que as autoridades incumbidas de apurar, em sede administrativa ou judicial, são obrigadas a respeitar o princípio de que ninguém pode ser considerado culpado, senão depois de formalizada processualmente a apuração".
SÚMULA Nº 16
Mesmo ultrapassando a idade de 18 anos, o menor infrator poderá continuar submetido às medidas sócio-educativas. (Publicado no D.J. em 06, 07 e 08.12.96)
REFERÊNCIAS:
Lei nº 8.069, de 13.07.90 (ECA) - Arts. 2º. parágrafo único, e 121, § § 3º e 5º.
PRECEDENTES:
Apelação Criminal nº 96.000213-5, da Comarca da Capital
Relator: O Exmº Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgada em 02.10.96
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura.
Ementa: Apelação Criminal - Menor infrator - Aplicação de medida sócio-educativa de internação - Extinção da medida por ter o menor infrator completado 18 anos - Apelação - Recurso provido, cassando-se a decisão apelada - Precedentes jurisprudenciais.
"A liberação do menor a quem foi aplicada a medida sócio-educativa de internação somente haverá de ocorrer após três anos dessa constrição ou, compulsoriamente, aos vinte e um anos de idade, a teor do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Apelação Criminal nº 96.000214-3).
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Apelação Criminal nº 96.000214-3 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 19.06.96
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
Ementa: ATO INFRACIONAL . Menor que o praticou aos 16 (dezesseis) anos. Aplicação de liberdade assistida. Imposição posterior da medida sócio-educativa de internação. Liberação do menor, por haver atingido 18 (dezoito) anos. Apelação. Provimento.
A liberação do menor a quem foi aplicada a medida sócio-educativa de internação somente haverá de ocorrer após três anos dessa constrição ou compulsoriamente, aos vinte e um anos de idade, a teor do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Habeas-Corpus nº 96.002297-7
Relator: o Exmº. Des. Marcos Otávio A. de Novais
Julgado em 21.08.96
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
Ementa: Ato infracional - Procedimento - Internação - Decurso de prazo - Reincidência - Habeas-corpus - Denegação.
- Não tem direito a habeas-corpus o indigitado que lhe sendo aplicadas várias medidas sócio-educativas pela prática de atos infracionais, teve as medidas revogadas pelas práticas de outros delitos.
- As normas de internação aplicam-se pelo menos até os vinte e um (21) anos (§ 5º do art. 121 do ECA).
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Apelação Criminal nº 96.0002112-7 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antonio Souto Maior
Julgada em 07.08.96
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
Ementa: Apelação Criminal - Menor infrator - Aplicação da medida sócio-educativa - Maioridade alcançada - Extinção das restrições profiláticas - Irrresignação ministerial - Procedência - Excepcionalidade recepcionada pelo art. 2º, parágrafo único do ECA - Recurso provido.
O menor infrator que se submeteu a medida sócio-educativa, ao completar dezoito anos não pode ter extinta a restrição profilática. O art. 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, excepcionaliza hipótese para aplicação dos preceitos ali contidos, mesmo após o menor completar dezoito anos, impondo reforma à decisão que, por via oblíqua, extinguiu a punibilidade.
SÚMULA Nº 17
"Ao Tribunal de Justiça compete, privativamente, processar e julgar, de acordo com seu Regimento Interno e legislação aplicável à espécie, Ação de Habeas-Corpus quando a autoridade apontada como coatora for o Promotor de Justiça". (Publicado no D.J. em 27, 28 e 29.12.96)
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal - art.. 125, § 1º;
Constituição do Estado da Paraíba - art. 104, inciso XII, "b" e "c";
LOJE - Art. 17;
Lei 8.625/93 - art. 7º.
PRECEDENTES:
Recurso Criminal "ex officio" nº 96.002244-6 da Comarca de Areia
Relator: o Exmº . Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado em 10.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: RECURSO "EX OFFICIO" - Habeas-Corpus - Coação exercida por Promotor de Justiça - Competência do Tribunal de Justiça - Decisão de primeiro grau anulada - Inteligência da CF, art. 125, § 1º, c/c CE, art. 104, XII, "b" e "c"; LOJE, art. 17; Lei 8.625/93, art. 7º - Provimento.
HABEAS-CORPUS - Réu preso - Atraso na apresentação das razões finais pelo agente do Ministério Público - Decisão revogatória da medida constritiva reeditada na pronúncia - Constrangimento ilegal ultrapassado - Pleito prejudicado.
- Compete ao Tribunal de Justiça, e não ao Juiz de primeiro grau, apreciar e julgar o pedido de Habeas-Corpus , quando a coação ou ameaça advém de ato de Promotor de Justiça, membro integrante da Procuradoria-Geral de Justiça.
- De outra parte, pronunciado o paciente e, na decisão de pronúncia,
deferido, expressamente, o direito do mesmo aguardar o julgamento em liberdade, sem recurso da acusação, prejudicado resta o mandamus.
** ** **
Recurso Criminal "ex officio" nº 96.001571-7 da Comarca de Pombal
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgado em 27.08.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: HABEAS-CORPUS - Concessão da ordem em Primeira Instância - Recurso "ex officio" - Promotor de Justiça apontado como autoridade coatora - Incompetência da autoridade judiciária de primeiro grau para julgar - Nulidade do decisum - Ameaça ao status libertatis do paciente promovida pelo Representante do Ministério Público - Ilegalidade - Concessão da ordem pelo juízo competente.
- A competência originária para julgar habeas-corpus em que Promotor de Justiça é apontado como autoridade coatora é do Tribunal de Justiça.
- É ilegal a ameaça ao status libertatis do paciente quando promovida por autoridade que não seja judiciária e não resta caracterizada a ocorrência de flagrante delito por inexistir crime.
SÚMULA Nº 18
Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas Turmas Recursais, instituídos pela Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Publicado no D.J. em 13, 14 e 16.02.97)
REFERÊNCIAS:
Art. 41 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
Art. 29 e parágrafo único da LOJE (Lei Complementar n. 25, de 27 de junho de 1996).
PRECEDENTES:
Apelação Cível nº 96.002514-3 da Comarca de Bayeux
Relator: o Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgada em 23.09.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Apelação manifestada contra decisão proferida em Juizado Especial - Incompetência da Câmara para conhecer e julgar o recurso - Encaminhamento dos autos à Turma Recursal daquele juizado.
Aplicação do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
* * *
Apelação Cível nº 96.001071-5 da Comarca de Alhandra
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgada em 27.05.96
Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Ação de Reparação de Danos - Juizado Especial - Recurso - Incompetência do Tribunal de Justiça.
- Da sentença proferida pelos juizados especiais caberá recurso para o próprio Juizado - Inteligência do art. 41 da lei nº 9.099/95.
-É incompetente o Tribunal de Justiça para julgar recurso de Juizados Especiais Cíveis.
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Agravo de Instrumento nº 96.001127-4
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 19.08.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Juizado Especial - Decisão - Agravo - Recurso - Cabimento.
As decisões dos Juizados Especiais Cíveis não são recorríveis para o Tribunal de Justiça.
Não se pode conhecer de recurso manifestamente incabível.
* * *
Mandado de Segurança nº 96.000024-8
Relator: O Exmº. Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgado em 08.02.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Decisão proferida em Juizado Especial - Incompetência do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do "writ".
Falece aos tribunais estaduais competência para reexame das decisões proferidas nos juizados especiais cíveis ou criminais.
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Mandado de Segurança nº 96.001596-2
Relator: O Exmº. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgado em 21.05.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Homicídio culposo - Conhecimento perante o Juizado Especial de Pequenas Causas - Transação - Homologação - Obrigações pactuadas em fase de execução.
Mandado de Segurança - Incompetência do Tribunal de Justiça para decidir acerca do pedido - Não conhecimento.
- Não possui o Tribunal de Justiça competência originária ou recursal para reapreciar matéria já decidida por Juiz ou Turma Recursal de Pequenas Causas.
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Petição de Habeas-Corpus nº 96.003507-6
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgado em 25.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Habeas-Corpus - Impetração contra ato do Juizado Especial Criminal - Constrangimento ilegal -Incompetência da Câmara Criminal - Não conhecimento.
- A competência para apreciar writ contra ato monocrático do Juiz Especial Criminal é da respectiva Turma Recursal de sua jurisdição e não do Tribunal de Justiça, ao qual não é dado rever as decisões de tais órgãos especiais.
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Petição de Habeas-Corpus nº 96.001677-2
Relator: O Exmº. O Exmº. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado em 13.06.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Habeas-Corpus - Juizado Especial Criminal - Processo a ele afeto - Recursos e demais incidentes que devem ser analisados, em segunda instância, pela turma recursal do próprio órgão - Incompetência do Tribunal Estadual - Ordem não conhecida.
- A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 82) estatui que da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, bem assim da sentença, caberá apelação "que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
- Dessa forma, todo e qualquer recurso ou incidente processual (inclusive o habeas corpus) advindo de processos afetos aos Juizados Especiais, haverão de ser julgados, em segunda instância, no próprio Juizado.
- Assim, se o Tribunal Estadual não tem competência recursal para rever as decisões dos Juizados Especiais, também não lhe é dado apreciar habeas corpus em que se discute a existência de constrangimento ilegal no direito de locomoção do imputado, originária de ato daquele Juizado.
SÚMULA Nº 19
Quando a parte se faz representar por vários advogados, é plenamente eficaz a intimação eficaz que se fizer a qualquer deles pelo Diário da Justiça. (Publicado no D.J. em 13, 14 e 16.02.97)
REFERÊNCIA:
Art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil.
PRECEDENTES:
Apelação Cível nº 94.002239-0 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgada em 06.03.95
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Ementa: Dano processual - Desinteresse da parte.
Não pode queixar-se de dano processual quem, intimado para falar sobre certo incidente ocorrido no curso da demanda, permaneceu inerte, sem manifestar de logo sua inconformação.
Advogado. Intimação. Necessidade de mencionar os nomes dos vários advogados da parte.
Se a parte se acha representada por mais de um advogado, regular é a intimação a um deles. Não é condição de validade da intimação a menção, nas notas do foro, do nome de todos os advogados, se constituídos para agirem conjunta ou separadamente.
Intimação. Via Postal. Publicação em notas do foro.
As intimações obedecem à norma do Juízo. Se, costumeiramente, são publicadas no Diário da Justiça, desnecessário expedir correspondência, via postal, para ultimá-las.
Litispendência ou conexão. Causas em andamento.
Somente ocorre litispendência ou conexão entre causas em andamento. Se uma delas, por qualquer motivo, acha-se definitivamente julgada, impossível falar-se em litispendência ou conexão.
Pensão alimentar. Variação. Situação das partes.
A verba referente a pensão alimentícia pode sofrer modificação de acordo com as alterações ocorridas na situação econômica das partes interessadas.
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Agravo Regimental nº 96.001284-0
Relator: O Exmº. Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgado em 02.05.96
Órgão Julgador: 1ª. Câmara Cível
Ementa: Agravo Regimental - Intimação de advogados através da Imprensa oficial - Desobrigatoriedade de constar o nome de todos ou de dar preferência a algum deles, quando constituídos para a mesma causa, máxime, se não existe requerimento nesse sentido.
"Se não existe requerimento no sentido de as publicações veicularem o nome de determinado advogado, dentre os constituídos, descabe cogitar da pecha de nulidade quando grafado o nome de qualquer deles. O disposto no art. 236, § 1º, do CPC não é conducente à obrigatoriedade de as publicações constarem com referência a todos os credenciados". (RT 723/242).
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Agravo de Instrumento nº 96.001587-3
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado em 15.08.96
Órgão Julgador: 1ª. Câmara Cível
Ementa: Sentença. Nota de foro. Omissão do nome de um dos advogados da ré. Pretensão a ter restituído o prazo, para efeito de interposição de apelo - Indeferimento. Agravo. Desprovimento.
Já assentou a jurisprudência, inclusive do STF. que, embora tenha a parte vários advogados, não é ineficaz o ato intimatório se da publicação no órgão oficial veio a constar apenas o nome de um deles.
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Apelação Cível nº 96.002578-0 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgada em 11.11.96
Órgão Julgador: 2ª. Câmara Cível
Ementa: Advogado - Pluralidade - Intimação de atos processuais - Requerimento - Nulidade - Princípio constitucional da ampla defesa.
-É totalmente dispensável a intimação de todos os advogados das partes, sendo legal a publicação veicular apenas um dos patronos.
- Inexistindo requerimento formal para a publicação veicular nome de determinado advogado,dentre todos os constituídos, incabível alegar nulidade por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
- Apelação conhecida e desprovida.
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SÚMULA Nº 20
É NULA DE PLENO DIREITO E, POR CONSEGUINTE, NÃO SURTE QUALQUER EFEITO JURÍDICO, A SENTENÇA QUE, EMBORA ASSINADA EM DATA ANTERIOR, SOMENTE É ENTREGUE AO ESCRIVÃO QUANDO SEU SUBSCRITOR NÃO MAIS EXERCIA JURISDIÇÃO NA RESPECTIVA UNIDADE JUDICIÁRIA. (Publicado no D.J. em 13, 14 e 16.02.97)
REFERÊNCIAS:
Código de Processo Penal - Arts. 389 e 564, inc. I.
PRECEDENTES:
Apelação Criminal nº 95.000079-5 da Comarca de Princesa Isabel
Relator: O Exmº. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgada em: 09.05.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Sentença - Publicação - Efetivação quando o seu prolator já não mais exercia jurisdição na comarca - Nulidade - Declaração, para que outra seja proferida - Provimento do recurso.
- A data que marca a validade da sentença como efetivo ato jurisdicional é aquela da sua entrega em mão do escrivão, que a torna pública, e não a da assinatura do juiz que a proferiu. Assim, não gera o decisum qualquer efeito legal, se só entregue e tornado público quando o magistrado já não mais exercia jurisdição no lugar da ação.
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Apelação Criminal nº 96.002269-1 da Comarca de Princesa Isabel
Relator: O Exmº Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgada em : 12.09.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Sentença - Publicação - Efetivação quando o seu prolator já não mais exercia jurisdição na comarca - Nulidade - Declaração , para que outra seja proferida - Provimento do recurso.
- É nula e, portanto, não surte qualquer efeito jurídico a sentença que, conquanto assinada em data anterior, só é entregue em cartório quando o seu subscritor já não mais exercia jurisdição na comarca.
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Apelação Criminal nº 96.002268-3 da Comarca de Princesa Isabel
Relator: O Exmº. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgada em: 17.09.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Sentença condenatória - Sua publicação em Cartório quando o seu prolator já não mais exercia jurisdição na Comarca - Recurso ministerial - Enfoque preliminar pela decretação da nulidade - Pertinência - Acolhimento - Provimento.
- Ocorrendo que o "decisum", mesmo prolatado em data hábil, só resultou entregue em Cartório quando o Magistrado não mais exercia jurisdição na Comarca, evidenciada se encontra a sua nulidade.
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Apelação Criminal n º 96.002640-9 da Comarca de Princesa Isabel
Relator: O Exmº Des. Otacílio Cordeiro da Silva
Julgada em: 01.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Apelação Criminal - Sentença - Publicação - Realização quando sua prolatora já não mais exercia jurisdição na Comarca - Nulidade - Provimento do recurso.
É passível de nulidade não surtindo qualquer efeito, a sentença que apesar de assinada em data anterior, só foi entregue em cartório quando a magistrada já não mais exercia jurisdição na comarca.
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SÚMULA Nº 21
Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (Publicado no D.J. em 21, 23 e 25.02.97)
Referências:
Arts. 108, II e 109, § § 3º e 4º da Constituição Federal de 1988;
Lei nº 7.727, de 09 de janeiro de 1989.
Precedentes:
Apelação Cível nº 93. 008466-2 da Comarca de Malta
Relator: O Exmº. Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgada em 29.09.94
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Ementa: Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Nacional - Procedência da ação - Recurso interposto perante o Tribunal de Justiça da Paraíba - Reconhecimento da incompetência em razão da matéria e encaminhamento do apelo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Compete aos Tribunais Regionais Federais conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos Juízes estaduais, no exercício da função judicante de competência federal. Inteligência dos arts. 108, II e 109, Parágrafo Terceiro da Constituição Federal de 1988.
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Apelação Cível nº 95.002520-8 da Comarca de Solânea
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antonio Souto Maior
Julgada em 16.11.95
Órgão Julgador: 1ª. Câmara Cível
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - Autarquia Federal no polo ativo - Improcedência da ação - Recurso interposto perante o Tribunal de Justiça estadual - Indivisibilidade - Juiz estadual que atua no exercício da função judicante de competência federal - Competência do Tribunal Regional Federal - Reconhecimento - Remessa dos autos ao Tribunal competente - Imposição legal.
-Atua no exercício da função judicante de competência federal o juiz estadual que, julga ação declaratória de dependência econômica proposta por autarquia federal contra réu residente naquela jurisdição. Por via de consequência, o recurso interposto da decisão monocrática deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal, devendo a Corte Estadual reconhecer a incompetência e determinar a remessa dos autos ao Colegiado Federal, para a apreciação da irresignação.
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Apelação Cível nº 95.002672-7 da Comarca de Solânea
Relator: O Exmº. Dr. Romero Pedro M. Coutinho (Juiz convocado)
Julgada em 12.02.96
Órgão Julgador: 2ª. Câmara Cível
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Sua procedência - Irresignação - Alegada inexistência de provas para tal.
- Preliminar de incompetência da instância ad quem para conhecer do apelo - Sua acolhida.
- O julgamento de recurso oriundo de Comarca onde não há Vara Federal e em que aparece como apelante o INSS, é de competência do Colendo Tribunal Regional Federal, art. 109, parágrafo 4º , da Carta Magna.
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Apelação Cível nº 96.002792-8 da Comarca de Soledade
Relator: O Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgada em 11.11.96
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Ementa: Executivo fiscal proposto por autarquia federal. Incompetência da Câmara para conhecer e julgar recurso interposto de decisão proferida por togado estadual, com função delegada de Juiz Federal, por disposição constitucional. Inteligência dos § § 3º e 4º do art. 109 da CF. Remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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Remessa "ex officio" nº 91.002031-1 da Comarca de Cajazeiras
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgada em 16.03.92
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Ementa: Execução Previdenciária - Recurso - Competência.
As causas em que são partes instituição previdenciária e segurado devem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal.
Mas o recurso nelas interposto é de competência do Tribunal Regional Federal com jurisdição na área.
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Conflito Negativo de Competência Cível nº 96.002882-7 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgado em 07.10.96
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Ementa : Conflito Negativo de Competência Cível . Conflito Negativo. Execução fiscal. Ajuizamento por autarquia federal. Inclusão do Estado da Paraiba no polo passivo da demanda. Competência do Juiz da Comarca interiorana onde tem o devedor seu domicílio e não seja sede de Vara de Justiça Federal. Juízo suscitado competente. Conflito procedente.
A execução fiscal, ajuizada por autarquia federal, processar-se-á no Juízo de Direito da Comarca interiorana onde o devedor tenha domicílio, e não seja ela sede de Vara da Justiça Federal. A inclusão do
Estado da Paraíba como parte, no polo passivo da demanda, não implica declínio de competência para Juízo de Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Procedência do conflito negativo, competente o Juízo suscitado.
* * *
SÚMULA Nº 22
É obrigação constitucional do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do Município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes. (Publicado no D.J. em 28.02 e 01, 02.03.97)
Referências:
Art. 168 da Constituição Federal de 1988:
Art. 171 da Constituição do Estado da Paraíba.
Precedentes:
Remessa "ex officio" nº 91.001548-2 da Comarca de Umbuzeiro
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgada em 21.11.91
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Remessa Oficial nos autos de mandado de segurança - Concessão de impetração - Desprovimento.
-É de se confirmar a sentença de primeiro grau que, tutelando direito líquido e certo, compele Prefeitura a transferir duodécimos destinados à Câmara de Vereadores, razão por que se nega provimento à remessa.
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Remessa "ex officio" nº 96.001807-4 da Comarca de Guarabira
Relator: O Exmº. Des. Marcos Otávio A. de Novais
Julgada em 26.08.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Transferência de duodécimo - Concessão da ordem - Remessa Oficial - Desprovimento.
- A obrigação do Prefeito de transferência mensal do duodécimo para a Câmara Municipal é de ordem constitucional.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 95.001201-1 da Comarca de Piancó
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgados em 05.10.95
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Repasse do duodécimo da Câmara de Vereadores Municipal - Direito líquido e certo evidenciado - Não cumprimento pela Prefeitura Municipal - Inadmissibilidade - Concessão da Segurança - Imposição legal - Recursos improvidos.
- Fere direito líquido e certo amparado pela Ação Mandamental, o não repasse pela Prefeitura Municipal do doudécimo das dotações orçamentárias do Poder Legislativo Mirim, devendo a sentença concessiva da segurança ser mantida "in totum" por determinação legal.
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Remessa "ex officio" nº 95.000223-2 da Comarca de Piancó
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 04.05.95
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Câmara Municipal - Ausência de repasse dos duodécimos no prazo legal - Parecer favorável do custos legis - Concessão - Remessa de ofício - Desprovimento.
-Embora se conceda, em princípio, ao Prefeito Municipal, como pessoa investida de autoridade emanada do Poder Pùblico, uma presunção iuris tantum de relatar a verdade, tem-se ele, contudo, por omisso quando deixa de transferir, no prazo legal, os duodécimos requisitados pela Câmara Municipal.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 95.000403-5 da Comarca de Conceição
Relator: O Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgados em 22.08.95
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Remessa oficial - Repasse de duodécimo para a Câmara Municipal - Não liberação do crédito, no percentual previsto em lei -
Mandado de Segurança - Concessão - Remessa - Desprovimento.
- Comprovado o despropósito do Poder Executivo Municipal em descumprir a legislação, não repassando à Câmara de Vereadores, ou fazendo de forma mitigada, os duodécimos que lhe são orçamentariamente destinados, tal ato constitui manifesto abuso de poder e violação a direito líquido e certo, em boa hora sanados pela concessão do Writ.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 95.002638-7 da Comarca de Sapé
Relator: O Exmº. Dr. Pedro Romero Moreira Coutinho (Juiz convocado)
Julgados em 04.03.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Câmara Municipal - Duodécimo - Alegada vinculação ao fluxo de arrecadação e à programação financeira do Município - O Writ of mandamus concedido - Recursos Oficial e de Apelação - Sentença confirmada.
- Apelos improvidos.
- As dotações orçamentárias - créditos orçamentários e especiais destinados às Câmaras, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, art. 168, de nossa Constituição Federal.
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Remessa Oficial e Apelação Cível nº 96.001391-5 da Comarca de Remígio
Relator: O Exmº. Dr. João Antonio de Moura (Juiz convocado)
Julgadas em 04.06.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Duodécimo orçamentário - Repasse incompleto - Cobrança de diferença - Preliminar de decadência - Rejeição - Concessão da ordem.
- "Se as prestações são de trato sucessivo, o ato omissivo é renovado mês a mês, inocorrendo a decadência". Rejeição da preliminar.
- A transferência do duodécimo do Poder Executivo Municipal para o Poder Legislativo Municipal, é imposição de lei, garantida constitucionalmente." Inadmissível, portanto, é o repasse de quantia aleatória, dependente do maior ou menor sucesso na apuração da receita municipal".
- Remessa oficial e apelação desprovidas.
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Apelação Cível nº. 93.004971-9 da Comarca de Jacaraú
Relator: O Exmº. Des. Antonio Elias de Queiroga
Julgada em 27.05.93
Órgão Julgador: Segunda Câmara Civel
Ementa: Câmara Municipal - Duodécimo - Repasse pelo Poder Executivo - Prazo - Entrega prioritária - Cálculo.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos orçamentários e especiais destinados às Câmaras Municipais, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês, não estando sujeitos ao fluxo de arrecadação, pois o artigo 168 da CF/88 está a garantir a entrega prioritária, efetiva e automática, nas importâncias correspondentes aos duodécimos das dotações orçamentárias.
SÚMULA Nº 23
É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal. (Publicado no D.J. em 07, 11 e 12.03.97)
PRECEDENTES:
Apelação Criminal nº 1117/88 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Dr. Hitler de Siqueira Campos Cantalice (Juiz Convocado)
Julgada em 06.10.88
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: CRIME DE TÓXICO - Depoimento de policiais. Seu valor. Nulidade rejeitada. Provas do crime e da autoria.
Condenação incensurável. Recurso improvido.
- "É inaceitável e preconceituosa a alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial . O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório"(TACrimSP, RT 530/372).
- É incensurável a sentença condenatória que se apoia na prova dos autos.
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Apelação Criminal nº 96.001758-2 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgada em 22.08.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: ENTORPECENTE - Réu que foi condenado em primeira instância - Alegação de ausência de prova para embasar decisum condenatório - Inconsistência da alegação - Materialidade comprovada - Autoria testificada por depoimento de policiais - Validade - Improvimento.
- "Os depoimentos de policiais, desde que coerentes e não desmentidos pelo restante da prova são suficientes a embasar decreto condenatório". (RT 609/450).
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Apelação Criminal nº 96.001954 -2 da Comarca de Cajazeiras
Relator: O Exmº. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgada em 12.09.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: TÓXICO - Tráfico - Prova - Condenação firmada nos depoimentos de policiais - Versão prestigiada pelo conjunto probatório, formado por elementos insuspeitos, seguros, coerentes e não desfeitos pela defesa - Decisão mantida.
- A prova do tráfico não se perfaz apenas quando o réu é preso comercializando a substância entorpecente, podendo ser aferida, também, através de outras circunstâncias como a quantidade apreendida e demais elementos constantes do processo.
- Assim, se as contradições do acusado, nos seus interrogatórios, somadas aos coesos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, em momento algum desfeitos pela defesa, formam prova segura de que a droga destinava-se ao comércio clandestino, não se pode cogitar da pleiteada absolvição e, muito menos, da desclassificação do crime para a hipótese do art. 16 da Lei 6.368/76.
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Apelação Criminal nº. 96.002034 - 6 da Comarca de Patos
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgada em 17.09.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: ROUBO IMPRÓPRIO - Art. 157, § 1º do Código Penal - Sentença condenatória - Irresignação - Depoimentos prestados por policiais - Validade - Autoria e materialidade provadas - Verificação das circunstâncias judiciais do art. 59 - Improvimento.
- Não se deve eivar de suspeição o depoimento prestado por agente policial, sem nenhuma razão concreta para isto, ainda mais, quando se apresenta em perfeita harmonia com os demais elementos de provas constantes dos autos.
- Uma vez analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não se há falar em injustiça da pena aplicada.
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Apelação Criminal nº. 96.002483-0 da Comarca de Cabedelo
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgada em 19.11.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: TRÁFICO DE MACONHA - Condenação - Recurso - Pretensão desclassificatória para a hipótese do art. 16, da Lei 6.368/76 - Ausência de amparo nas provas colhidas - Alegação de ser a sentença baseada unicamente em depoimentos de policiais - Arguição repelida - Sentença mantida - Improvimento do recurso.
- Se as informações colhidas perante o Delegado de Polícia não se divorciam do que há apurado em Juízo, considera-se jurisdicionalizada a prova produzida na fase inquisitorial.
- Em face da existência de elementos probatórios coligidos para o bojo processual, que atestam a tipicidade do delito previsto no art. 12, da Lei Anti-tóxicos, e confirmam sua autoria, é de se manter a sentença condenatória, desprovendo-se o apelo.
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Apelação Criminal nº. 96.003021-0 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Otacílio Cordeiro da Silva
Julgada em 05.11.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: TÓXICO - Infringência ao art. 12 da Lei 6.368/76 - Apreensão de considerável quantidade de maconha na casa do agente - Condenação - Sua inconformação - Apelo - Desprovimento.
Pela natureza e quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação delituosa, a conduta e os antecedentes do réu provam que está correta a classificação do artigo da lei específica de tóxicos.
O depoimento do policial tem o mesmo valor que qualquer outro, desde que inexista prova da sua inidoneidade.
SÚMULA Nº 24
A falta de pagamento do preparo, no ato da interposição de recurso criminal, não enseja deserção, salvo quando a Ação Penal for de natureza privada. (Publicado no D.J. em 01, 02 e 03.08.97)
Referência:
Art. 806, § 2º, do CPP.
Precedentes:
Apelação Criminal nº 96.002374-4 da Comarca de Monteiro
Relator: O Exmº Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgada em 08.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: HOMICÍDIO QUALIFICADO Concurso de agentes - Julgamento proferido pelo Tribunal Popular do Júri - Sentença condenatória - Irresignação - Apelação - Inexistência de preparo - Deserção - Rejeição.
JÚRI - Autoria e materialidade comprovadas - Responsabilidades penais definidas - Decisão fulcrada em elementos convincentes que a sustentam - Alegação de ser o veredictum manifestamente contrário à prova dos autos - Inocorrência - Improvimento.
- A falta de preparo efetuado pelos recorrentes, não implica na deserção do apelo, suscitada pela Procuradoria de Justiça, tendo-se em vista recente pronunciamento do Excelso Pretório.
- Não se há falar em decisório dissociado do conjunto probatório, quando os meios projetados para o processo embasam convencimento pleno acerca das responsabilidades delitivas dos infratores acolhidas pelos mandatários da sociedade.
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito nº 96.002947-5 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgado em 31.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Pagamento do preparo efetuado após interposição do recurso - Deserção decretada pelo Juiz a quo - Inadmissibilidade - Provimento do recurso.
PRONÚNCIA - Tentativa de homicídio - Irresignação - Alegativa de inexistência de provas - Inocorrência - Autoria comprovada nos autos - Convencimento do Juiz pelas circunstâncias e provas coligidas para o caderno processual - Presença de indícios probatórios da autoria - Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente - Improvimento do recurso.
- A exigência de antecipação do pagamento do preparo de recursos em processos criminais somente se aplica às ações penais privadas, conforme precedentes dos Tribunais pátrios e inteligência do art. 806 do Código de Processo Penal.
- A teor do que dispõe a Resolução nº 32/96 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando que "as custas, nos processos criminais, serão pagas a final", inadmissível é julgar deserto recurso, cujo pagamento é efetuado logo após a interposição recursal.
- Como é bastante o convencimento do Magistrado, da existência do crime e de indícios probantes de sua autoria, para se decretar a pronúncia, nega-se provimento aos recursos interpostos de decisão que atende a tais pressupostos.
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Revisão Criminal nº 96.004074-6
Relator: O Exmº. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgada em 12.03.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: SENTENÇA CONDENATÓRIA - Apelo do réu, sem efetuar, entretanto, o pagamento do preparo - Despacho pela deserção do recurso - "Stricti-juris" interposto pela defesa - Improvimento - Trânsito em julgado da decisão originária.
REVISÃO CRIMINAL - Intuitiva inexistência de amparo legal do interlocutório que obstruiu o seguimento da Apelação, por falta do preparo prévio - Anulação do processo-crime a partir de tal decisão, inclusive - Conhecimento do pedido revisionando como "Habeas-Corpus" - Concessão do "Mandamus" para que o apelo seja distribuído perante a Câmara Criminal, para julgamento das preliminares e do mérito.
- Caracterizado se encontra o cerceio de defesa se, em sede de processo-crime, se exige do réu o pagamento antecipado do preparo como pressuposto para seguimento de recurso.
- Reabertos os prazos à defesa e verificando a autoridade judiciária a existência de recurso já interposto pela mesma, em tempo hábil, é do seu poder-dever encaminhá-los à instância "ad quem".
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Mandado de Segurança nº 97.000126-1
Relator para o Acórdão: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgado em 19.03.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Condenação por homicídio - Irresignação do réu - Deserção - Impetração conhecida como habeas-corpus.
AÇÃO PENAL PÚBLICA - Antecipação do pagamento das custas - Inadmissibilidade - Constrangimento ilegal - Concessão da segurança - A teor do § 2º, do art. 806 do CPP, o pagamento antecipado das custas e outras despesas processuais somente é exigível nas ações penais privadas, o que significa dizer, nos procedimentos iniciados por queixa.
Identificado o constrangimento por que passa o réu na iminência de cumprir decreto condenatório, cujo reexame não foi possível em decorrência de equivocado despacho de deserção do recurso, concede-se a ordem, determinando-se o seguimento do apelo interposto.
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Apelação Criminal nº 95.002858-4 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgada em 08.04.97
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: DIFAMAÇÃO E INJURIA - Delitos de ação penal privada - Decurso de mais de 06 meses sem formulação de queixa-crime - Decadência do direito - Arquivamento.
APELAÇÃO - Interposição dentro do prazo legal - Ausência, entretanto, de pagamento do preparo - Ação penal privada - Deserção - Não conhecimento do apelo.
- Em se tratando de crimes, cuja ação penal só se instaura mediante queixa, o recurso apelatório, ainda que interposto dentro do prazo previsto na legislação pertinente, não deve ser conhecido se o pagamento do preparo não foi realizado.
- A teor do § 2º do art 806 do CPP, a comprovada ausência do preparo implica, inexoravelmente, na deserção do recurso, razão por que dele não se toma conhecimento.
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Petição de Habeas-Corpus nº 97.001035-9
Relator: O Exmº. Des. Otacílio Cordeiro da Silva
Julgado em 29.04.97
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Habeas-Corpus - Falta de pagamento de preparo no ato da interposição do recurso - Deserção - Impossibilidade no âmbito criminal - Constrangimento ilegal caracterizado - Concessão da ordem.
A falta de pagamento do preparo no ato da interposição de recurso-crime não pode acarretar a deserção. Precedentes desta Corte.
SÚMULA Nº 25
É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em outros Estados-Membros da Federação. (Publicado no D.J. em 23, 24 e 25.10.97)
Referências:
Constituição Federal de 1988 - art. 155, § 2º, inciso VIII;
Constituição Estadual - art. 159, § 4º, inciso VIII;
Lei 5.122/89 - art. 3º, inciso II.
Precedentes:
Expediente nº 97.002615-8
Relator: O Exmº. Dr. João Antonio de Moura (Juiz Convocado)
Julgado em 03.09.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Expediente - Diferencial de alíquota de ICMS - Precedentes - Proposta de Súmula - Acolhimento.
- "É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em outros Estados-Membros da Federação".
Aprovação.
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Remessa "ex officio" nº 97.000473-1 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Sousa Neves
Julgada em 12.06.97
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Tributário - ICMS - Diferença de alíquotas - Empresa de Construção Civil e Incorporação Imobiliária - Mercadorias importadas de outros Estados da Federação - Tributo devido ao Fisco Estadual.
"Não é inconstitucional a cobrança de diferença de alíquotas de ICMS sobre mercadorias compradas em outros Estados da Federação. A legislação Estadual que estabelece a cobrança - Carta do Estado da Paraíba, art. 159, § 4º, inc. VIII, e Lei 5.122, de 1988, art. 3º, inc. II, em nada contraria o princípio instituído pelo art. 155, § 2º, inc. VIII, da Constituição Federal".
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Remessa "ex officio" nº 96.003995-1 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 10.04.97
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: REMESSA OFICIAL - Icms - Diferença de alíquota - Complementação - Cobrança - Admissibilidade - Recurso oficial conhecido e provido.
É devido ICMS a título complementar quando são adquiridos bens ou insumos em Estado membro com alíquota inferior à do Estado de Destinação, por tratar-se de operação comercial não configurando-se bitributação.
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Apelação Cível nº 96.003988-8 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgada em 10.03.97
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: ICMS - Diferença entre alíquotas - Bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo - Inconstitucionalidade - Inocorrência - Fisco do Estado - Tributo devido.
O imposto sobre a circulação de mercadorias é devido quando ocorre a entrada de bens, no estabelecimento do contribuinte. destinados ao consumo ou ao ativo fixo.
Cabe ao Estado, onde se localiza o destinatário contribuinte, cobrar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Não há inconstitucionalidade de Lei Estadual, que determina a cobrança de imposto que tem como base a Constituição Federal.
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Apelação Cível nº 96.002341-8 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgada em 21.11.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ICMS - Alíquota complementar - Cobrança pelo Estado da localização do destinatário - Constitucionalidade - Recurso desprovido.
É disposição constitucional que, ao Estado da localização do destinatário contribuinte do ICMS, é devido o imposto correspondente à diferença, entre a alíquota interna e a interestadual (art. 155, § 2º, VIII, CF/88). Não contraria a Carta Magna da República a legislação estadual (art. 159, § 4º, VIII, CE/89, art. 3º, II, da Lei n. 5122/89) que institui a cobrança de alíquota complementar do ICMS sobre mercadorias adquiridas a consumo próprio ou a formação de ativo fixo do comprador, inocorrendo cumulatividade do imposto e tampouco bitributação ou confisco patrimonial do contribuinte.
Desprovimento do recurso apelatório.
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Apelação Cível nº 96.001866-0 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgada em 23.09.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: ICMS - Incidência da diferença de alíquota sobre produtos oriundos
de outras unidades da federação - Legalidade da complementação até o alcance da alíquota interna - Mandado de segurança denegado - Apelação - Desprovimento - Precedentes jurisprudenciais.
É legal a cobrança que faz o Estado da Paraíba da complementação do ICMS de produtos advindos de outras unidades da federação, até o alcance da alíquota interna, conforme decisões trazidas à colação. E a exige o fisco com supedâneo nos arts. 155, § 2º, VIII, da CF; 159, § 4º, VIII, da Carta Estadual, e ,ainda, em face da Lei 5.122/89, que vige sobre o sistema tributário da Paraíba.
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Mandado de Segurança nº 93.007901-4
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 23.03.94
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: ICMS - Diferença de alíquotas - Mercadorias importadas de outros Estados da federação - Fisco Estadual - Tributo devido.
Não é inconstitucional a cobrança da diferença de alíquotas de I.C.M.S. sobre mercadorias compradas em outros Estados da Federação.
A legislação estadual que estabelece a cobrança - Carta do Estado da Paraíba, art. 159, § 4º, inc. VIII, e Lei nº 5.122, de 1989, art. 3º, inciso II - em nada contraria o princípio instituído pelo art. 155, § 2º, inc.VIII, da Constituição Federal.
SÚMULA Nº 26
As vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor público, quando do ato de sua aposentação, não podem ser reduzidas por legislação posterior. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.11.97)
Referências:
Art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988;
Arts. 32, parágrafo único e 34, § 3º, da Constituição Estadual;
Arts. 154 e seus parágrafos e 233, § § 1º e 3º; da Lei Complementar nº 39/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba).
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 93.008767-0
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 08.11.95
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. SERVIDOR NÃO APOSENTADO. VENCIMENTOS.
O valor dos proventos da aposentadoria deve corresponder aos vencimentos percebidos à época em que o servidor se inativou.
Os servidores em atividade não têm garantido a permanência do valor de gratificação pelo exercício do cargo em comissão.
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Mandado de Segurança nº 96.003599-8
Relator: O Exmº. Des. Antonio de Pádua Lima Montenegro
Julgado em 09.04.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Servidores aposentados. Tribunal de Justiça . Exercício de função gratificada. Incorporação aos proventos da vantagem pecuniária respectiva. Redução, com respaldo em legislação posterior à inativação. Infringência dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Certeza e liquidez do direito dos impetrantes. Concessão da segurança.
Servidores do Tribunal de Justiça que, aposentados, tiveram incorporada aos proventos respectivos vantagem pecuniária atribuída à função gratificada que ocupavam, ex-vi da legislação vigorante à época de sua inativação, não podem sofrer decesso pecuniário, a pretexto de que nova lei adotou sistemática diversa para remunerar os servidores que, em atividade, exercem funções de confiança. Se isto vem a ocorrer, configurada estará a violação do direito líquido e certo de que são detentores, impondo-se a concessão da segurança impetrada em ação mandamental, em face da transgressão dos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
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Mandado de Segurança nº 96.004138-1
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgado em 09.04.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECESSO POSTERIOR DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O valor da gratificação pelo exercício de função comissionada, incorporado aos proventos da aposentadoria, sob o império da legislação de regência anterior, não pode ser afetado pela sistemática de remuneração adotada pela nova lei, acarretando decesso pecuniário, sob pena de violação aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
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Mandado de Segurança nº 97.000731-5
Relator: O Exmº Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgado em 07.05.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Funcionário público - Proventos - Redutibilidade - Ocorrência - Ilegalidade - Direito líquido e certo - Configuração - Ordem concedida.
Os proventos de servidores públicos, com legalidade e cálculos aprovados pelo Tribunal de Contas estadual, não podem ser reduzidos em seus valores integrativos, sob o pálio de novo quadro de pessoal. É manobra escusa que fere direito líquido e certo do aposentado, impondo-se-lhe pronto e imediato restabelecimento pela via mandamental.
SÚMULA Nº 27
É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituido por Lei Federal.
Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da ssistencia judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.11.97,
Publicado no D.J. em 29, 30 e 31.05.98)
Referências:
Arts. 7º, IV e 39, § 2º, da Constituição Federal/88.
Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.
Precedentes:
Recurso Oficial e Apelação Cível nº 93.008387-9, da Comarca de Sapé
Relator: O Exmº Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgado em 04.05.95
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO - CONCESSÃO - REMESSA DE OFÍCIO - DESPROVIMENTO.
Constitui direito líquido e certo do trabalhador, urbano ou rural, a percepção de salário mínimo, na forma do art. 7º, inciso 4º, IV, da Constituição Federal de 1988, o qual, por estar inserido no capítulo
dos Direitos Sociais, tem aplicação imediata, por força do § 1º, do art. 5º, da aludida Carta Magna.
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Mandado de Segurança nº 94.001084-7
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgado em 08.09.94
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO NACIONAL DE SALÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL CERCEADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES - CONCESSÃO DA ORDEM.
Concede-se a segurança contra ato de autoridade que viola flagrantemente preceito constitucional.
Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no inciso IV, do art. 7 º, c/c o parágrafo 2º do art. 39 da CF. Inteligência do parágrafo único, do art. 40, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (Lex 1990/1.301 e 1991/230, p. uetr. RDA 181/493, RF 312/352).
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Remessa "ex officio" nº 95.002850-9 da Comarca de Sapé
Relator: O Exmº Dr. Romero Pedro M. Coutinho (Juiz convocado)
Julgada em 11.12.95
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Recepção de salário mínimo por parte de servidores municipais. Direito líquido e certo reconhecido . O "writ" concedido.
- Remessa oficial .
- Desprovimento do recurso.
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Apelação Cível nº 93.008386-1 da Comarca de Sapé
Relator: O Exmº. Dr. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Juiz convocado.)
Julgada em 16.02.95
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Proventos de aposentadoria - Obrigação constitucional do pagamento do salário mínimo - Desprovimento dos recursos voluntário e oficial.
É obrigação do Poder Público pagar vencimentos e proventos dos seus servidores, ativos e inativos, não inferiores ao salário mínimo fixado em lei, e nacionalmente unificado, possibilitando-lhes atender as necessidades vitais básicas e da família. Se deixa de fazê-lo, está violando direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
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Mandado de Segurança nº 97.001775-2
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antonio Souto Maior
Julgado em 06.08.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Mandado de Segurança - Funcionário Público - Vencimento - Piso inferior ao mínimo - Ocorrência - Direito líquido e certo - Inobservância - Via mandamental - Compatibilidade - Ordem concedida.
O salário mínimo nacional unificado, estipulado em lei federal, tem vigência em todo o territírio nacional, com sujeição dos Estados membros, sem que tal implique em decantada quebra da autonomia dos mesmos que é apenas relativa nos termos da Constituição Federal.
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Mandado de Segurança nº 96.002888-6
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 02.04.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Constitucional. Vencimento. Servidor público. Norma da Constituição Federal. Eficácia sobre as Unidades da Federação.
A Constituição Federal prevê, como direito do trabalhador, urbano ou rural, vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado.
A norma constitucional estende seus efeitos a todas as Unidades da Federação, de modo que, fixado o salário mínimo pela União, os Estados não podem igualá-lo.
Processo legislativo estadual. Iniciativa do Chefe do Executivo local.
O preceito constitucional, no particular, sobrepõe-se ao poder de iniciativa para o desencadeamento do processo legislativo estadual referente à fixação de vencimentos dos servidores, que é da competência do Chefe do Executivo.
Mandado de Segurança. Finalidade.
O mandado de segurança é meio adequado para assegurar ao funcionário a percepção de vencimento pago em desacordo a determinação legal.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 96.004045-2 da Comarca de Bonito de Santa Fé
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgados em 19.06.97
Orgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Impetração por organização sindical. Remuneração inferior ao salário mínimo. Garantia constitucional omitida. Direito líquido e certo. Concessão. Remessa oficial e apelação. Desprovimento.
1. A teor do art. 7º, IV, da Carta Magna, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
2. "A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado pela União Federal é norma que gera consequência em toddas aas unidades da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não há vulneração à competência privativa" do Chefe do Executivo Municipal, "para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos, porque a fixação do salário mínimo assegurado constitucionalmente a todo trabalhador é da competência da União Federal".
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Remessa de Ofício nº 96.004099-1 da Comarca de Cajazeiras
Relator; O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgada em 12.06.97
Orgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Servidores municipais inativos e pensionistas. Percepção em valor inferior ao salário mínimo. Preliminar de incompetência do Juízo "ratione materiae" alegada por advogado e não pela autoridade coatora. Não conhecimento. Infringência a norma constitucional. Concessão. Remessa. Manutenção do "decisum". Improvimento.
-"A prestação de informações, no mandado de segurança, é de responsabilidade pessoal da autoridade coatora, não se admitindo sejam prestadas por procurador" e "Embora possam ser redigidas por terceiro, hão de ser subscritas pela autoridade coatora, por serem de sua responsabilidade pessoal".
- Manter-se-á a decisão do magistrado, observada a garantia assegurada aos servidores públicos aposentados e pensionistas, preconizada nos artigos 39, parágrafo 2º, c/c 40, parágrafos 4º e 5º, todos da CF/88.
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Mandado de Segurança nº 97.001657-8
Relator: O Exmº. Dr. João Antonio de Moura (Juiz convocado)
Julgado em 18.06.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Mandado de Segurança. Constitucional. Servidor público. Vencimento. Somatório de parcelas superior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Diferença de salários atrasados. Impossibilidade. Concessão parcial do "mandamus".
- "A fixação do salário-mínimo nacionalmente unificado pela União Federal é norma que gera consequência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário- mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não há vulneração à competência privativa do Chefe do Executivo Estadual, para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos".
- A alegação de que o somatório das parcelas é superior ao salário- mínimo, é insubsistente, em face da norma constitucional, tanto Federal como Estadual.
- Contudo, as parcelas dadas como aumento de vencimento ou remuneração, devem ser excluídas para dar lugar ao valor integral do salário-mínimo, por serem prejudiciais ao servidor público.
- Não cabe pagamento retroativo de vencimentos, anterior à data da impetração, de vez que " O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
- Concessão da segurança, em parte.
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Mandado de Segurança nº 97.001945-3
Relator: O Exm. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgado em 13.08.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Salário mínimo - Servidor público - Garantia constitucional.
- O salário mínimo é assegurado aos trabalhadores em geral, em virtude da garantia constitucional insculpida no art. 7º, inciso IV da Lei Maior.
- Mandado de segurança conhecido e concedido.
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Mandado de Segurança nº 97.002712-0
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado em 24.09.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Servidor Público - Oficial de Justiça - Vencimento-básico – Salário mínimo.
A Constituição Federal preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Nesse contexto, tem-se que o Estado não pode pagar vencimento-básico aos seus servidores inferior ao salário mínimo.
Mandado de segurança conhecido, como via adequada, e concedido aos filiados do impetrante
SÚMULA Nº 28
Tem eficácia de título executivo, decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou multa. (Publicado no D.J. em 20, 21 e 22.03.98, Repuplicado por incorreção no D.J. em 30 e 31.05 e 02. 06.98)
REFERÊNCIAS:
Art. 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988;
Art. 71, § 3º, da Constituição Estadual .
PRECEDENTES:
Mandado de Segurança nº 50/90
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 06.03.91
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Tribunal de Contas. Atribuições. Imputação de débito. Título executivo.
- No desempenho das atribuições constitucionais que lhe são reservadas, o Tribunal de Contas emite verdadeiro título executivo quando imputa débito a ordenadores de despesa.. (C.F., art. 71, § 3º).
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Mandado de Segurança nº 54/90
Relator: O Exmº. Des. Geraldo Ferreira Leite
Julgado em 06.03.91
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Tribunal de Contas. Prestação de contas de Prefeitos. Corte Administrativa, quando aprecia as contas e emite parecer, não profere decisão.
Os Prefeitos, como agentes políticos não estão sujeitos a esse tipo de julgamento pelos seus atos. Acórdão ou parecer prévio emitido não pode ter força de título executivo. Mandado de segurança.
- A decisão proferida em processo de contas municipais, consubstanciada em Acórdão, concluindo pela responsabilidade de Prefeito ordenador das despesas, de que resulte imputação de débito ou multa, constitui título com eficácia executiva, por definição constitucional (CF. art. 71, § 3º).
- Denega-se a segurança impetrada quando inexistir qualquer direito líquido e certo em favor do impetrante.
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Apelação Cível nº 94.003019-8 da Comarca de Alagoinha
Relator: O Exmº. Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgada em 07.03.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Embargos do devedor - Alegada nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível - Débito apurado em processo de prestação de contas pelo TCE - Embasamento nos Acórdãos de nºs. 126/127 - Improcedência dos embargos - Recurso apelatório: preliminar de nulidade da sentença e nulidade da execução: rejeição - Desprovimento do apelo, quanto ao mérito.
Ressalta do art. 71, § 3º da CF, o entendimento de que "as decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo".
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Apelação Cível nº 95.002888-6 da Comarca de Itaporanga
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgada em 14.03.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Execução Fiscal. Embargos. Improcedência. Apelação. Desprovimento.
"As decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação têm eficácia de título executivo (Ap. unân. 2ª Câm. Cível - Rel. Juiz convocado Marcos Otávio Araújo de Novais").
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Apelação Cível nº 95.003508-4 da Comarca de Cruz do Espírito Santo
Relator; O Exmº Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgada em 18.03.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Ação Civil Pública - Apelação - Tempestividade - Ministério Público - Legitimidade - Tribunal de Contas - Decisão - Título executivo.
- A intimação por carta só produz efeitos jurídicos a partir da juntada do AR, devendo o prazo recursal começar a fluir dessa data.
- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública, visando a proteção do patrimônio público.
- Com a decisão do Tribunal de Contas imputando ressarcimento à edilidade, por parte de quem gerou mal o dinheiro público, deve o representante do Ministério Público propor a competente ação civil pública, salientando-se que tal procedimento é um dever e não uma concessão.
- As decisões do Tribunal de Contas têm força de título executivo, quando houver imputação de débito ou multa.
- Apelação desprovida.
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Apelação Cível nº 96.002470-8 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 12.12.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Acórdão do Tribunal de Contas - Desconstituição. Falta de respaldo legal. Título executivo. Legalidade da decisão. Improcedência. Apelação. Desprovimento.
1. "Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático".
2. Terão eficácia de título executivo, a teor do art. 71, § 3º, da Constituição Estadual, as decisões do Tribunal de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa.
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Remessa "ex officio" nº 96.003050-3 da Comarca de Pilar
Relator: O Exmº. Des; Antonio de Pádua Lima Montenegro
Julgada em 19.12.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Crédito Municipal - Decisão do Tribunal de Contas do Estado. Eficácia de título executivo. Cobrança - Desinteresse manifesto do credor. Extinção do processo. Recurso oficial. Desprovimento.
- Constitui crédito municipal, cobrável pela via executiva, a imputação de débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado que, por disposição constitucional, tem eficácia executiva.
- Se, contudo, é manifesto o desinteresse do Município-credor em receber o que lhe é devido, eis que seu Prefeito, insistentemente intimado, não promove os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, abandonado e paralisado por mais de um ano, será extinto o processo por sentença que se confirma, desprovendo-se o recurso oficial.
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Ação Rescisória nº 96.002130-0
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgada em 09.04.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Ação Rescisória. Sentença reputada lesiva de literal disposição legal fundada em erro de fato. Acórdão do Tribunal de Contas do Estado. Competência da Corte de Contas. Legalidade das decisões. Improcedência da ação.
- O Tribunal de Contas do Estado tem competência para julgar as contas dos administradores da coisa pública, valendo como título executivo as decisões de que resultar a imputação de débito ou multa. Aplicação do art. 71, inc. II, e § 3º, da Constituição do Estado.
- Ao Poder Judiciário só cabe rever essas decisões no caso de irregularidade grave quanto ao seu aspecto formal.
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Apelação Cível nº 96.003547-5 da Comarca de Guarabira
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 27.02.97
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Ação Civil Pública. - Decisão do Tribunal de Contas - Título Executivo - Impropriedade processual - Procedência do pedido - Insubsistência - Reforma do julgado - Cabimento - Extinção sem julgamento do mérito - Recurso provido.
- Por força de dispositivo constitucional, as decisões dos Tribunais de Contas, de modo específico. quando apontam desvio ou mau uso de verbas públicas têm força executiva. Imprópria e indevida, pois, a utilização de ação civil pública, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, na justa conformidade do que dispõe o art. 267, IV, do vigente estatuto processual civil.
SÚMULA Nº 29
Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (Publicado no D.J. em 29, 30 e 31.05.98)
Referências:
Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988;
Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Precedentes:
Mandado de Segurança nº 97.000423-5
Relator: O Exmº. Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado)
Julgado em 24.04.97
Órgão julgador: Câmara Criminal
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Justiça Gratuita - Advogado escolhido pela parte - Existência de Defensoria Pública - Irrelevância - Concessão do "mandamus". O gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, pelos que dela necessitam, ou provarem ser dela merecedores, é direito constitucionalmente assegurado pela Carta Magna, constituindo sua negação em inadmissível violação ao preceito maior.
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Mandado de Segurança nº 96.001874-1
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa
Julgado em 27.08.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Violação de direito líquido e certo em área criminal - Ocorrência - Indeferimento de pedido de gratuidade - Despacho alicerçado em justificativas inconsistentes. MANDADO DE SEGURANÇA - Declaração de deserção de recurso, de pronúncia - Cassação - Restabelecimento de direito líquido e certo - Concessão da ordem. Para a consecução do privilégio da assistência judiciária basta a simples afirmação do interrogado de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, decorrentes de custas e outros encargos, presumindo-se como verdadeiras as suas declarações, até prova em contrário. Constitui evidente violação ao direito de obtenção do benefício da gratuidade, de que trata a lei nº 1.060/50, o seu indeferimento, respaldado na singela alegativa de não terem os impetrantes recorrido a profissionais integrantes do quadro da Defensoria Pública. Daí, a concessão da ordem pleiteada.
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Agravo nº 97.003449-5
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgado em 27.10.97
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Defensoria Pública . A legislação assegura ao necessitado o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, independente da existência de Defensoria Pública. O art. 134 da Carta Política prevê que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Mesmo assim, não está a parte obrigada a valer-se dos serviços oferecidos pelo Estado, podendo indicar advogado a seu bel prazer, desde que este aceite o encargo. Agravo de Instrumento desprovido.
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Agravo de Instrumento nº. 96.002978-5
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 17.02.97
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - Assistência Judiciária - Advogado indicado - Defensoria Pública - Irrelevância - Prova de pobreza. Não perde o direito ao favor da Justiça Gratuita a parte que indica advogado particular para exercer o "munus", ainda que a Comarca disponha dos serviços da Defensoria Pública. Para o deferimento do pedido de gratuidade da Justiça, é suficiente, nos termos da lei, a afirmação da parte de que não pode custear as despesas do processo, sem prejuízo do atendimento de suas necessidades pessoais ou familiares.
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Agravo de Instrumento nº 97.001170-3
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado em 19.06.97
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indicação de advogado que não tem exercício nessa função constitucional - Indeferimento pelo juiz, sob o fundamento de que "a Comarca tem Defensoria Pública do Estado" - Agravo - Provimento. 1. Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. 2. "Ainda que sob o pálio da justiça gratuita, admissível a parte indicar para sua representação advogado que não pertence à Defensoria Pública ".
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Agravo de Instrumento nº. 97.003207-7
Relator: O Exmº. Dr. João Antônio de Moura (Juiz convocado)
Julgado em 20.10.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: JUSTIÇA GRATUITA - Advogado indicado pela parte, onde existe Núcleo da Defensoria Pública. Indeferimento. Agravo. Provimento. "Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à Assistência Judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública".
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Agravo de Instrumento nº 96.003701-0
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado em 10.03.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Advogado escolhido pela parte - Possibilidade. A parte, beneficiária da assistência judiciária, pode, ao seu alvedrio, indicar advogado, fora do quadro da Defensoria Pública, para promover a defesa dos seus direitos. 2. MENOR - Busca e apreensão - Medida concedida, incidentalmente, sem maiores perquirições de prova. Agravo de Instrumento provido. A apreensão de menor de tenra idade, que se encontra em poder da mãe, só é admissível em hipótese excepcional e sempre precedida de dilação probatória.
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Agravo de Instrumento nº 96.003268-9
Relator: O Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgado em 18.11.96
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: JUSTIÇA GRATUITA - Advogado indicado pela parte, onde existe núcleo da Defensoria Pública. Indeferimento - Agravo - Provimento." Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública".
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Agravo de Instrumento nº 96.001189-4
Relator: O Exmº. Dr. João Antônio de Moura (Juiz convocado)
Julgado em 12.09.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Manutenção de Posse - Concessão de liminar "inaudita altera parte". Preliminares de intempestividade e deserção por falta de preparo . Rejeição das preliminares. Provimento. O termo inicial do prazo começa a fluir "quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido". A juntada do mandado ocorreu no dia 11 de 04 de 96, sendo que o agravo foi interposto no dia seguinte, não podendo falar em intempestividade do apelo. Cabe à parte necessitada a livre escolha de seu advogado, não se aplicando o art. 22, da Lei nº 8.906/94, ante ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Rejeição das preliminares. Ocorrendo a turbação a mais de ano e dia, o rito ordinário, estabelecido pelo art. 924 do CPC é imperativo, não podendo o autor beneficiar-se da medida liminar. Provimento do agravo.
SÚMULA Nº 30
É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal. (Publicado no D.J. em 04, 05 e 07.07.98)
Referências:
Art. 5º , LV e 41, § 1º da Constituição Federal de 1988;
Arts. 3º, § 4º e 35, § 1º da Constituição Estadual.
Precedentes:
Remessa de Ofício nº 97.003955-1 da Comarca de Campina Grande
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 05.03.98
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: REMESSA EX OFFICIO - Cautelar inominada - Servidores públicos - Estabilidade - Demissão sumária - Ausência do processo legal - Ocorrência - Afronta a direito líquido e certo - Procedência - Remessa - Conhecimento - Desprovimento.
O servidor estável somente pode ser demitido se o ato de demissão for precedido do indispensável processo legal - Inocorrendo tal formalidade impõe-se a decretação de nulidade dos referidos atos demissionários, com a imediata reintegração dos servidores.
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Mandado de Segurança nº 31/89
Relator: O Exmº. Des. Geraldo Ferreira Leite
Julgado em 21.03.90
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Infração disciplinar e crime funcional - Demissão - Servidor estável - Inexistência de procedimento administrativo - Mandado de Segurança .
Funcionário estável , protegido pelo art. 19 do ADCT, da C..F., se cometeu infração disciplinar ou crime funcional, deve ser submetido a processo administrativo, assegurando-lhe o princípio do contraditório e da ampla defesa ( aplicação dos arts. 5º, LV e 41, § 1º, da C.F.).
- Inobservando-se estas regras, defere-se a segurança impetrada.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 96.002313-2 da Comarca de Cruz do Espírito Santo
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgados em 16.09.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Pena de demissão - Funcionário - Estabilidade constitucional - Ampla defesa - "Due Process of Law" - Direito constitucional - Anulação.
- O direito a ampla defesa só restará devidamente assegurado, quando os argumentos das partes restarem em iguais possibilidades de convencimento do julgador.
- O princípio constitucional da ampla defesa e do "due process of law" exige a bilateralidade, permitindo o contraditório em processo judicial ou administrativo, possibilitando ao julgador chegar a um convencimento de certeza, aplicando o bom direito à espécie.
- O funcionário público estadual para ser demitido, necessário se faz que lhe seja garantido o contraditório a a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.
- Remessa necessária e apelação desprovida.
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Agravo Regimental nº 97.002684-1
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgado em 10.09.97
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - Servidor Municipal - Concurso público - Aprovação - Nomeação - Exercício por mais de dois anos - Demissão coletiva - Processo legal - Ausência - Ampla defesa e contraditório - Inexistência - Ação mandamental - Liminar - Cassação - Restabelecimento - Agravo provido.
- É justo o restabelecimento de liminar prolatada por juízo de primeira instância que, em sede mandamental determinou a reintegração nos cargos, para os quais foram aprovados em concurso público e nomeados, servidores afastados por ato discricionário do chefe da edlilidade.
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Remessa de Ofício nº 97.003475-4
Relator: O Exmº.Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 27.11.97
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: REMESSA EX OFFICIO - Mandado de Segurança - Servidor público - Estabilidade - Demissão sumária - Ausência do processo legal - Ocorrência - Afronta a direito líquido e certo - Concessão - Remessa - Conhecimento - Desprovimento.
- O servidor estável somente pode ser demitido se o ato for precedido do indispensável processo legal. Inocorrendo tal formalidade impõe-se a decretação dos atos demissionários com a imediata reintegração dos servidores.
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SÚMULA Nº 32
Não podem os procuradores do Estado, sem expressa autorização do chefe do Executivo Estadual, praticar quaisquer dos atos jurídicos-processuais elecandos no inciso VII, segunda parte, do art. 4º da Lei Complementar Nº 42/86, de 16 de dezembro de 1986. (Publicado no D.J. em 07, 08 e 09.05.99)
Referências:
Arts. 4º, inciso VII, segunda parte e 8º, inciso IX, da LC nº 42/86;
Art. 38, parte final, do CPC.
Precedentes:
Apelação Cível nº 97.001630-6 da Comarca de Mamanguape
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgada em 14.08.97
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS - PEDIDO DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES FORMULADO POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - APELAÇÃO - PROVIMENTO.
É nula, não produzindo nenhuma eficácia, sentença que homologa pedido de extinção de ações fiscais, requerido por Procurador desvestido de poderes especiais.
A Procuradoria Geral do Estado só pode praticar ato que implique renúncia de direito do Estado quando expressamente autorizada pelo Governador. "Inteligência do art. 4º, inc. VII, da Lei Complementar Estadual nº 42/86, publicada no DOE de 25.12.86".
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Remessa de Ofício nº 97.001910-1 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgada em 18.08.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: FAZENDA PÚBLICA - Execução Fiscal - Extinção de processo declarada a requerimento de Procurador do Estado - Ausência de expressa autorização do Governador - Lei Complementar nº 42/86, artigo 4º, VII.
O Procurador-Geral do Estado da Paraíba não pode renunciar ao direito sobre que se funda ação sem autorização expressa do Chefe do Executivo Estadual. Inteligência do art. 4º, VII, da Lei Complementar nº 42/86.
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Remessa de Ofício nº 97.001911-9 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgada em 18.08.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS - PROCURADOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE.
Sendo indisponíveis os direitos da Fazenda Pública, o Procucador do Estado, sem expressa autorização, não pode requerer extinção de processos de execução fiscal.
Se assim procede, o ato é nulo e não produz efeitos, devendo ser provido o apelo para reinstaurar o processo, extinto pelo Juiz.
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Remessa de Ofício nº 97.001912-7 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgada em 25.08.97
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: PROCURADORES DO ESTADO - REQUERIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO - PODERES EXCLUSIVOS DO PROCURADOR GERAL
- Somente quem detém poderes para requerer a extinção do processo, é o Procurador-Geral do Estado, em harmonia com o art. 4º, inciso VII, do Estatuto dos Procuradores do Estado.
- Apelação conhecida e provida, a fim de ser anulada a decisão que extinguiu o processo com julgamento do mérito.
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Apelação Cível nº 97.002504-6 da Comarca de Alhandra
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 06.11.97
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA ATIVA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROCURADOR - COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE PODERES - CONFIGURAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA - PROVIMENTO.
É de se considerar nulos todos os atos praticados por Procurador de Estado que não possuía poderes para funcionar no feito, configurando usurpação de poderes outorgados a outro Procurador legalmente designado. De igual modo nulo, se por aquele foi requerida a extinção da ação executória fiscal, com consequente cancelamento da dívida ativa estadual, conduta da exclusiva competência do Chefe do Executivo ou, a quem autorização expressa outorgar.
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Apelação Cível nº. 97.003464-9 da Comarca de Bayeux
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 19.02.98
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Extinção do processo com julgamento do mérito (CPC, art. 269, V). Apelação - Preliminar: ausência de sujeição da sentença ao reexame necessário - Rejeição - Provimento.
1. Sujeita-se a reexame necessário a sentença que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, não se lhe submetendo, contudo, a que declara extinto esse mesmo processo com julgamento do mérito, ante a dicção do art. 269, V, do CPC, por não lhe ser desfavorável.
2. Não outorgada, peloGovernador, autorização expressa ao Procurador do Estado para renunciar ao direito sobre que se funda a ação, tem-se por nula a sentença que veio a declarar extinto o processo com julgamento do mérito.
SÚMULA Nº 34
Na execução fiscal, onde se trata de direito patrimonial, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prescrição, nem o ministério público tem qualidade para requerer a medida. (Publicado no D.J. dos dias 03, 04 e 11. 08. 99)
Referências:
Art. 166, do Código Civil;
Art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
Precedentes:
Remessa "ex officio" nº 97.004191-2 da Comarca de São Bento.
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antonio Souto Maior.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 19.02.98.
Ementa: Remessa de ofício - Tributário - Execução Fiscal - Dívida ativa estadual - Extinção do processo - Prescrição - Decretação de ofício - Inadmissibilidade - Anulação do julgado - Remessa conhecida e provida.
Por se tratar de direito patrimonial o crédito do Estado exequente, não pode o magistrado, de ofício, decretar a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo temporal, na execução fiscal, por ser defeso na forma do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 166, do Estatuto Civil.
Apelação Cível nº 97.000102-3 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 08.05.97.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO: CONHECIMENTO DE OFÍCIO - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO - APELAÇÃO - PROVIMENTO.
- Sendo o o crédito tributário de natureza patrimonial, é impossível ao Juiz conhecer de ofício a prescrição da ação de execução fiscal.
- Aplicação do preceito proibitivo do art. 166, do Código Civil, e do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº 97.000321-2 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Julgada em 09.06.97.
Ementa: Execução fiscal - Dívida ativa - Prescrição - Extinção do processo - Apelo.
- O Promotor de Justiça não pode requerer nem o Juiz decretar de ofício a prescrição de dívida ativa em processo de execução.
- Se inexistem bens penhoráveis ou não é encontrado o devedor, a lei manda suspender a marcha do processo.
- Decretada, nessas condições, a extinção do processo, é de acolher o apelo para restauração da instância.
Apelação Cível nº. 97.000323-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 08.05.97.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Ajuizamento há mais de um lustro - Ausência de citação pessoal do devedor ou mesmo de causa interruptiva da prescrição - Reconhecimento desta, após requerimento do Ministério Público - Apelação - Provimento.
1. - Não invocada, pelo exequente, a prescrição, é defeso ao juiz decretá-la, em se cuidando de litígio de natureza patrimonial.
2. Atuando como mero custos legis, não pode o Ministério Público alegar prescrição, em matéria patrimonial.
3. "Em sede de execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo, após um ano de suspensão, é remetido ao arquivo provisório, até que tenha condições de prosseguimento, não ocorrendo, na hipótese, a prescrição da ação (Lei 6.830/80, art. 40, § § 2º e 3º)".
Apelação Cível nº. 97.000319-1 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Montenegro.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 19.06.97.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição - Litígio de natureza patrimonial - Extinção "ex officio" do processo - Requerimento do Ministério Público - Inadmissibilidade - Provimento do recurso apelatório.
- Quando se trata de litígio de natureza patrimonial, ao Juiz é defeso decretar "ex officio" a extinção de processo, pela prescrição, sem que tenha sido ela invocada pela parte beneficiária.
- Na ação executiva fiscal, o Ministério Público funciona tão somente na condição de "custos legis", não estando legitimado, portanto, a substituir-se ao devedor para requerer-lhe a extinção, por considerar prescrito o "ius actionis" do exequente.
- Provimento do recurso apelatório.
Apelação Cível nº. 97.000324-7 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Julgada em 05.05.97.
Ementa: Execução fiscal - Dívida ativa - Prescrição - Extinção do processo - Apelo.
- O Promotor de Justiça não pode requerer nem o Juiz decretar de ofício a prescrição de dívida ativa em processo de execução.
- Se inexistem bens penhoráveis ou não é encontrado o devedor a lei manda suspender a marcha do processo.
- Decretada, nessas condições, a extinção do processo, é de acolher o apelo para restauração da instância.
Apelação Cível nº 97.000328-0 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Julgada em 31.03.97.
Ementa: PRESCRIÇÃO - Alegação - Ministério Público - Execução fiscal - "Custos legis" - Impossibilidade.
- No processo de execução fiscal, o Ministério Público atua apenas como "custos legis", não tendo, dessa forma, legitimidade para requerer prescrição.
Apelação Cível nº 96.004193-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Montenegro.
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Julgada em 10.04.97.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição - Litígio de natureza patrimonial - Extinção "ex officio" do processo - Inadmissibilidade - Provimento do recurso apelatório.
- Quando se trata de litígio de natureza patrimonial, ao Juiz é defeso decretar "ex officio" a extinçao de processo pela prescrição, não invocada pela parte beneficiária.
- Provimento do recurso apelatório.
SÚMULA Nº 35
"A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto". (Pub. no DJ dos dias 01, 03 e 05.10.99).
Referência:
Art. 225 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Precedentes:
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.003153-4.
Relator: O Exmº. Des. José Martinho Lisboa.
Julgado em 06.11.97.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Maus tratos - Art. 136 do Código Penal - Crime praticado pelo pai contra filhos - Tipificação na legislação penal - Incompetência das Vara da Infância e Juventude - Conhecimento do conflito - Competência do Juízo criminal.
- No âmbito dos fatos delituosos, a competência do Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital limita-se aos atos infracionais, praticados por adolescentes, e àqueles crimes definidos nos arts. 228 a 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a teor do art. 43, III, alíneas "a" e "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE).
- Se o Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, julgasse todos os crimes praticados contra menor, estaria desvirtuada a função a que se empresta esse Juízo, razão por que é de se conhecer do conflito negativo para declarar a 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital como competente para julgar o feito.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.003239-5.
Relator: O Exmº. Des. Joaquim Sérgio Madruga.
Julgado em 25.11.97.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: ABANDONO - Crianças - Desídia dos pais - Inexistência de crime, à luz do CP - Processo distribuído para a 6ª Vara Criminal - Declínio de competência - Redistribuição para a 2ª Vara da Infância e Juventude - Conflito Negativo de Competência - Sustentação do posicionamento pela autoridade suscitada - Conhecimento - Remessa dos autos à 2ª Vara da Infância e da Juventude.
- É competente o Juiz da 2ª Vara da Infância e da Juventude para conhecer e julgar, tão-somente, os crimes elencados, em "numerus-clausus", dos arts. 228 a 244 do ECA, além das infrações administrativas e atos infracionais ali descritos.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.003894-6.
Relator: O Exmº. Des. Wilson Pessoa da Cunha.
Julgado em 02.12.97.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Crime tipificado no Código Penal.
- Na comarca metropolitana a competência para processar e julgar os crimes tipificados no Código Penal é o Juiz Criminal.
* * *
Conflito Negativo de Competência Cível nº. 97.003574-2.
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti.
Julgado em 09.12.97.
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DELITO - COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL E NÃO DO JUIZADO DE MENORES.
- Somente os crimes definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente são da competência do Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Outros delitos, praticados contra menor, devem ser apurados na Vara Criminal competente.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 97.004064-9.
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho.
Julgado em 18.12.97.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Atentado violento ao pudor praticado contra criança - Incompetência da Vara da Infância e da Juventude - Matéria concernente ao juízo suscitado.
- De acordo com a melhor hermenêutica do art. 43, II, "a", da Lei de Organização Judiciária do Estado - LOJE - a competência da Vara da Infância e Juventude limita-se aos crimes previstos nos artigos 228 a 244., do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº. 97.003841-5.
Relator: O Exmº. Des. Otacílio Cordeiro da Silva.
Julgado em 19.02.98.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Infringência aos arts. 288 e 230 do CP - Crimes, em tese, cometidos contra menores - Delitos que não estão capitulados no ECA - Competência da Justiça Comum.
- Somente os delitos previstos no ECA são da competência da Justiça da Infância e Juventude - Os demais, são das justiças especial e comum, conforme o caso.
SÚMULA Nº 36
"A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - SURSIS - , é do juiz da condenação". (Pub. no DJ dos dias 19, 20 e 21.11.99)
Referências:
Arts. 159, § 2º e 160 da Lei nº. 7.210/84 (Lei das Execuções Penais )
Precedentes:
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 98.005788-6.
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho.
Julgado em 13.04.99.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: SURSIS - Audiência admonitória - Divergência para presidí-la entre os Juízos, sentenciante e o da Execução Penal - Competência do suscitado.
- Inexistindo regulamentação administrativa sobre a matéria questionada, deverá a audiência em apreço ser presidida pelo Juiz da condenação.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº. 98.005790-8.
Relator: O Exmº. Des. José Hardman Norat.
Julgado em: 13.04.99.
Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "Sursis" - Competência para presidir audiência admonitória - Juízo sentenciante.
- A audiência admonitória, não havendo regulamentação administrativa sobre a matéria, deverá ser presidida pelo juízo sentenciante.
* * *
Conflito Negativo de Competência Criminal nº 98.005791-6.
Relator: O Exmº. Des. Raphael Carneiro Arnaud.
Julgado em : 13.04.99.
Órgão Julgador: Câmara Criminal..
Ementa: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - Ato que deve ser presidido, em princípio, pelo Juiz da condenação - Realização após o trânsito em julgado da sentença e a expedição da carta de guia - Irrelevância - Disposição tácita da Lei de Execução Penal (arts. 159, § 2º , 160 e 161) - Conflito Negativo de Competência Criminal - Procedência .
- A audiência de advertência do "sursis", mesmo realizada após a expedição da carta de guia, é ato que, por sua índole, precede a execução propriamente dita. Assim, concedida a suspensão condicional da pena pelo Juiz da condenação, por ele deve ser presidida a audiência admonitória.
SÚMULA Nº 37
"Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada". (Pub. no DJ dos dias 22, 27 e 28.06.2000).
Referências:
Art. 526 do CPC.
Lei nº. 9.139, de 30.11.1995.
Precedentes:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 99.006638-9
Relator: O Exm º. Des. Nestor Alves de Melo Filho
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Julgado em 05.04.2000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Peças obrigatórias - Circunscrição exclusiva do art. 525, I, CPC. Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada.
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Agravo de Instrumento nº. 99.000466-9
Relator: O Exmo. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível
Julgado em 17.06.1999
Ementa: AGRAVO - Incidente de Uniformização de decisões - Suspensão processual - Remessa ao Tribunal Pleno - Aprovação.
- Havendo discrepância de decisões entre Câmaras, deve a divergência ser submetida ao Tribunal Pleno para uniformização jurisprudencial, com consequente suspensão do julgamento.
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Agravo de Instrumento nº 97.004575-6
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Órgão julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em 17.04.1998
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Descumprimento do art. 526 do CPC - Intimação para suprimento - Inobservância - Não conhecimento.
- "O descumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil implica em desinstrumentalização do recurso, mormente quando o patrono do recorrente foi intimado e não regularizou o processo, implicando em seu não conhecimento".
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Agravo de Instrumento nº 98.001416-8
Relator: O Exmº. Dr. Marcos Cavalcante de Albuquerque (Juiz convocado)
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível
Julgado em 24.09.1998
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decisão que desacolheu exceção de incompetência - Agravo - Preliminar de falta de regularidade formal, ante a ausência de comunicação da interposição do recurso ao juiz da causa - Acolhimento - Não conhecimento.
- "O descumprimento do disposto no art. 526 do CPC importa negativa de seguimento do agravo, por falta de regularidade formal".
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Agravo de Instrumento nº 98.003980-2
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível
Julgado em 11.02.1999
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Providência do art. 526 do CPC - Obrigatoriedade - Descumprimento - Não conhecimento do recurso.
- Sedimenta-se como majoritária na doutrina e na jurisprudência a tendência de conferir obrigatoriedade à providência da juntada, pelo Agravante, nos autos do processo em primeira instância, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como dos documentos que instruiram o recurso, pois é de tal providência que dependerá o juízo de retratação, razão pela qual seu descumprimento acarreta o não conhecimento.
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Agravo de Instrumento nº 99.001033-2
Relator: O Exmº Des. Marcos Antônio Souto Maior
Órgão julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em 06.05.1999
Ementa: AGRAVO - Cumprimento do comando processual decorrente do art. 526 do CPC - Desinstrumentalização - Intimação - Ocorrência - Satisfação serôdia - Não conhecimeneto
- O comando processual emanado do art. 526 do CPC deve ser cumprido no prazo ali estipulado sob pena de importar em desinstrumentalização - Se intimada para suprir tal deficiência, a parte o faz muito além do prazo legal, importa em não se conhecer do agravo.
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Agravo de Instrumento nº 97.003209-3
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Órgão julgador: 2ª. Câmara Cível
Julgado em 03.11.97
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juntada de cópia da inicial ao processo principal - Omissão - Irrelevância.
- O descumprimento da formalidade recomendada no art. 526 do Código de Processo Civil, pelo agravante, não prejudica o conhecimento do recurso. A omissão é irrelevante para o conhecimento do agravo.
- Esbulho possessório - Prova dos requisitos - Proteção liminar da posse.
- Se o autor, na justificação prévia,. demonstra a verificação dos requisitos enumerados no art. 927 do Cód. de Proc. Civil, é acertada a decisão que protege liminarmente a posse.
** ** **
Agravo de Instrumento nº 98.001695-1
Relator: O Exmº. Dr. Hitler de Siqueira Cantalice (Juiz convocado)
Órgão julgador: 2ª. Câmara Cível
Julgado em 08.06.1998
Ementa: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Artigo 526 do Código de Processo Civil - Infringência.
- O disposto no art. 526, CPC, não possui caráter sancionador - Seu objetivo é o de dar conhecimento ao Juiz da causa sobre a interposição de agravo contra decisão sua, tendo em vista, principalmente, a prestação de informações porventura requisitadas pelo relator do recurso. A infringência a tal dispositivo não dá causa, por si só, ao não conhecimento do agravo de instrumento, pois tal norma não possui caráter sancionador.
2. EXECUÇÃO - Nomeação de bens - Gradação legal, art. 655, CPC - Flexibilização - Possibilidade, desde que em benefício do credor.
- A execução constitui processo onde não mais se discute o direito das partes, estando este já devidamente comprovado no título executivo, que deve ser líquido, certo e exigível, pois, sem tais requisitos, nula é a execução - Logo, não se pode duvidar que no processo executivo há uma certeza em favor do credor, e é em benefício deste, do seu crédito, que tramita a execução.
- A execução deve sempre correr pelo caminho mais célere e eficaz à satisfação do crédito do exequente. Por tal razão, a penhora deve recair sobre bens cuja transformação em dinheiro se dê de modo mais fácil e, sobretudo, econômico. Em outras palavras: a flexibilização na hierarquia dos bens ofertados à penhora (art. 655, CPC) se dá em benefício do credor, recaindo a constrição judicial em bem de nível ulterior, porém de mais fácil alienação.
3. EXECUÇÃO - Norma do art. 620, CPC - Meio menos gravoso ao devedor Interpretação.
- O princípio contido no art. 620, CPC, segundo o qual a execução deve realizar-se da forma menos onerosa possível para o devedor não tem o condão de modificar o procedimento executivo traçado em nosso diploma processual civil, deixando o credor desmunido de providências de sorte a alcançar o seu crédito, sob pena de subversão do Direito e agressão ao devido processo legal.
SÚMULA Nº 38
"Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal". (Pub. no DJ dos dias 22, 23 e 24.08. 2000).
Referências:
Art. 172, III, do CTN (Código Tributário Nacional).
Lei Federal nº 6.830/80.
Lei Estadual nº 6.698/98.
Precedentes:
Remessa "ex officio" nº 99.003691-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga.
Julgada em 05.10.1999.
Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Valor irrisório - Extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC) - Inadmissibilidade. - A execução fiscal é o meio necessário, útil e adequado de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança judicial de seus tributos. - Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal.
** ** **
Remessa "ex officio" nº 99.003728-1 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes.
Julgada em 04.11.1999.
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Valor irrisório - Ausência de interesse processual - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Inadmissibilidade - Remessa oficial - Provimento. - Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal.
** ** **
Remessa "ex officio" nº 99.003996-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior.
Julgada em 11.11.1999.
Órgão julgador: 1ª.Câmara Cível.
Ementa: REMESSA OFICIAL - Execução Fiscal - IPTU - Valor irrisório - Lei que extinga ou anistie o débito - Inexistência - Extinção - Impossibilidade - Anulação - Provimento. - Mesmo sendo irrisórios os valores que ensejaram a propositura da ação executiva fiscal, esta não pode ser extinta com base no princípio da insignificância, se não há lei municipal que extinga ou anistie o débito cobrado.
** ** **
Remessa "ex officio" nº. 99.004571-3.
Relator: O Exmº. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado).
Julgada em 18.11.1999.
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível.
Ementa: REMESSA OFICIAL - Execução Fiscal - IPTU - Valor irrisório - Lei que extinga ou anistie o débito - Inexistência - Extinção - Impossibilidade - Anulação - Provimento. - Mesmo sendo irrisórios os valores que ensejaram a propositura da ação executiva fiscal, esta não pode ser extinta com base no princípio da insignificância, se não há lei municipal que extinga ou anistie o débito cobrado.
** ** **
Apelação Cível nº 99.004626-4 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antonio de Pádua Montenegro.
Julgada em 11.11.1999.
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Débitos fiscais - IPTU - Valor ínfimo da dívida - Falta de interesse processual - Extinção - Reexame obrigatório - Inexistência de Lei Municipal que estabeleça limites para a cobrança pela via executória - Matéria estranha ao controle judicial das condições da ação e pressupostos processuais - Jurisdição negada - Provimento. - A cobrança forçada da dívida ativa faz-se mediante controle judicial mas o exame de aspectos relativos ao valor do débito lançado e/ou inscrito permanecem na orbe da Administração. - Para que possa o magistrado examinar a existência de interesse processual na execução de dívida inscrita, tendo por base a insignificância do seu valor, é necessário que a autoridade administrativa deixe de excluir o crédito, quando autorizada por Lei (art. 172, III, CTN) e remeta ao Judiciário a sua cobrança forçada.
** ** **
Apelação Cível nº. 99.005176-4 da Comarca da Capital.
Relator; O Exmº. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Julgada em 16.12.1999.
Órgão julgador: 1ª. Câmara Cível.
Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - Débito inscrito na dívida ativa - Valor da cobrança inferior a 150 UFR/PB - Anistia concedida "ex officio" - Aplicação das Lei Estadual nº 6.698/98 e Federal nº 6.830/80 - Extinção do processo - Irresignação - Decisão proferida contra o Estado - Prejuízo iminente - sujeição ao duplo grau de jurisdição - Inteligência do art. 475, II, do CPC - Reconhecimento de ofício - Anulação da sentença e prosseguimento do feito - Provimento de ambos os recursos. - A decisão que concede a anistia (perdão da dívida) de débito inscrito na dívida ativa estadual, em ação de execução fiscal, é de ser considerada de extinção do processo com julgamento do mérito, eis que é prejuízo de grande monta, cabendo ao tribunal "ad quem" o reexame da matéria "ex officio", caso a sentença seja omissa. - Tratando-se de execução fiscal, não pode o julgador, "ex officio", conceder anistia ao executado, sem requerimento do representante da Fazenda Pública, em juízo, mesmo que o valor e a data do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) adeque-se ao art. 2º da Lei 6.698/98. - O princípio da insignificância, tem colhida em parte da doutrina e jurisprudência, visto que a quantia exequenda deve cobrir os custos da demanda "Mutatis Mutandis", no caso vertente, tal princípio se confronta com o profilático interesse público da obrigatoriedade do ente público executar débito de qualquer valor, para com a Fazenda Pública, por desestimular a inadimplência e valorizando os cidadãos que cumprem com o dever de pagar impostos.
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Apelação Cível nº. 99.005180-2 da Comarca da Capital.
Relatora: A Exmª. Dra. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti (Juíza convocada).
Julgada em 21.12.1999.
Órgão julgador: 2ª. Câmara Cível.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Cobrança de pequeno valor - Decisum extinguindo o processo, tendo em vista anistia governamental - Provimento do recurso para que tenha prosseguimento a execução. - Não serão extintos os processos que se encontrem em fase de execução judicial - Não está autorizado o Juiz a decretar de ofício extinta a Execução Fiscal, sem que haja requerimento do representante da Fazenda Pública.
SÚMULA Nº 39
"É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." (Publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28.09.2001).
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, incisos X e LV.
Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 42, caput e 43, § 2º.
PRECEDENTES:
1ª Câmara Cível
Agravo nº 2000.004511-0.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Montenegro.
Julgado em 08.02.2000.
Pub. no DJ de 16.02.2000.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de manter o nome de devedor em cadastro de inadimplentes - Ausência de discussão judicial da dívida - Permanência da inscrição até a satisfação da dívida - Exercício regular de direito - Provimento do recurso.
Somente havendo discussão a respeito do crédito, justifica-se medida para evitar a inscrição dos devedores de banco em cadastros de proteção ao crédito, até julgamento definitivo da demanda principal. Por outro lado, não estando o débito sub judice nem tampouco quitado, cabível é a manutenção do nome do devedor em tais cadastros, até que seja satisfeita a obrigação assumida.
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Agravo nº. 1999.006632-0.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes.
Julgado em 04.05.1999
Pub. no DJ de 01.11.2000.
Ementa: AGRAVO - Negativação do nome do agravante nos registros da SERASA - Ausência da premonitória comunicação ao devedor quanto à inserção cadastral - Discussão judicial no concernente ao quantum debeatur - Bens penhorados para garantir a dívida - Medida constrangedora e coercitiva do credor agravado - Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC - Provimento.
Sob a ótica do art. 43, § 2º, do CDC, ilegítima é a inscrição, pelo credor, do nome do devedor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito, à míngua de prévia notificação ao inadimplente quanto ao registro mencionado.
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Apelação Cível nº. 2000.002362-1 da Comarca de Campina Grande.
Relator: O Exmº. Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz convocado)
Julgada em 05.10.2000
Pub. no DJ de 19.10.2000.
Ementa: SERASA - Medida cautelar incidental à ação de revisão contratual - Exclusão temporária dos nomes dos devedores do rol dos maus pagadores - Indeferimento liminar - Improcedência do pedido cautelar - Irresignação - Alegação de violação do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios do contraditório e ampla defesa - Configuração - Provimento.
Ao ser questionado o débito, não é dado ao banco credor, de forma unilateral, manter o nome do devedor nos cadastros controladores de créditos, ofendendo o princípio constitucional do contraditório previsto no art. 5º, LV, da CF/88.
Não se deve negar ao credor o direito de comunicar a inadimplência do devedor aos serviços de proteção ao crédito, sob pena de favorecer a prática da inadimplência nas instituições financeiras. Entretanto, ao ser contestada a dívida através de ação de revisão contratual, vedado fica à instituição de manter o nome do devedor nos organismos de defesa ao crédito, eis que tal medida só se torna legítima quando não houver discussão em torno do débito.
As operações bancárias são tidas como de relação consumo, mormente quando o devedor, ao utilizar o crédito bancário, figura como destinatário final.
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2ª. Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1999.001603-9 da Comarca de Picuí.
Relatora: A Exmª. Dra. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti (Juíza convocada).
Julgada em 14.09.1999.
Pub. no DJ de 05.10.1999.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Efeito modificativo - Não caracterização de equívoco no julgado - Embargos rejeitados.
Rejeitam-se embargos declaratórios quando se pretende modificar o teor da decisão do acórdão, buscando-se a obtenção de um novo julgamento de matéria já decidida.
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Apelação Cível nº. 2000.000743-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Julgada em 17.10.2000.
Pub. no DJ de 24.10.2000.
Ementa: CONSTITUCIONAL e CIVIL - Responsabilidade civil - Dano moral - Instituição bancária - Avalista - Inclusão indevida nos cadastros do SERASA - Discussão da dívida em juízo - Ofensa à honra e à reputação - Desnecessidade de reflexo material - Inteligência do art. 5º, X, da CF/88 - Ação Improcedente - Apelação - Provimento.
Responde a instituição bancária pelos prejuízos morais causados à avalista que tem seu nome lançado indevidamente nos cadastros do SERASA como inadimplente, estando sub judice a matéria relativa ao contrato e ao título da dívida.
"Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro" (RESP. nº 165.727-DF, - 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU de 21.08.98).
CIVIL - Indenização - Dano Moral - Montante - Arbitramento - Critérios.
"A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa" ( JTJSP 156/96).
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Agravo nº. 98.002898-3
Relator: O Exmº. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Julgado em 21.09.1998.
Pub. no DJ de 27.09.1998.
Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO - Inclusão do nome do devedor no CADIN, SERASA e SPC - Impedimento legal - Código de Defesa do Consumidor.
O art. 42, do Código de Defesa do Consumidor veda que na cobrança de dívidas, o devedor seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento, estando compreendido nas vedações, a inclusão do seu nome do CADIN, SERASA e SPC.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
(Publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28.09.2001).
SÚMULA Nº 40
"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado". (Pub. no DJ dos dias 18, 24 e 26.10.2001).
REFERÊNCIAS:
Art. 129, III, da Constituição Federal de 1988.
Art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba.
Lei nº 7.347/85 - (Ação Civil Pública).
Art. 25, VIII, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica de Ministério Público)
PRECEDENTES:
Tribunal Pleno
Incidente de Uniformização de Jurisprudência: nº. 1999.006825-0
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado em 22.03.2000.
Pub. no DJ de 07.04.2000.
Ementa: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Matéria relevante - Art. 300 do RITJPB - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública de execução, tendente a obrigar agente político a devolver valores recebidos indevidamente do Erário.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado.
1ª Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1997.003644-7 da Comarca de Sousa.
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antônio Souto Maior
Julgada em 12.03.1998
Pub. no DJ de 05.04.1998
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão do Tribunal de Contas - Título executivo - Impropriedade processual - Procedência do pedido - Insubsistência - Reforma do julgado - Cabimento - Extinção sem julgamento do mérito - Acolhimento da preliminar.
- Por força de dispositivo constitucional, as decisões dos Tribunais de Contas, de modo específico, quando apontam desvio ou mau uso de verbas públicas têm força executiva. Impróprio e indevido, pois, a utilização de ação civil pública, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, na justa conformidade do que dispõe o art. 267, IV, do vigente estatuto processual civil.
Apelação Cível nº. 1999.002653-1 da Comarca de Conceição.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgada em 30.09.1999
Pub. no DJ de 19.01.2000
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão do Tribunal de Contas - Título executivo - Impropriedade processual - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Apelação - Ausência de prejuízo na escolha da via eleita - Falta de legitimidade do Ministério Público para intentar ação executiva - Rejeição - Recurso conhecido e desprovido.
Constitui crédito municipal, cobrável pela via executiva, a imputação de débito decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado, com efeito executivo reconhecido constitucionalmente.
Impõe-se seja julgada extinta sem julgamento de mérito a ação civil pública intentada pelo Ministério Público para cobrança de débitos discriminados em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, por atentatório aos princípios da celeridade e economia processuais.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação executiva para cobrança de créditos reconhecidos em acórdãos do Tribunal de Contas sempre que verificada a omissão da Fazenda Pública.
Apelação Cível nº. 1999.001120-7 da Comarca de Conceição.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 21.10.1999
Pub. no DJ de 27.01.2001
Ementa: AÇÃO CIVIL PUBLICA - Promoção com base em título executivo de decisão do Tribunal de Contas - Impropriedade processual - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Apelação - Provimento.
1. Tem legitimidade o Ministério Público para, a teor do art. 1º da Lei n. 7.347/85, propor ação civil pública na defesa de "qualquer outro interesse difuso ou coletivo", cometendo-se-lhe, entre outras atribuições, a defesa do patrimônio público e social (CF, art. 129, III) e a sua proteção contra o enriquecimento ilícito de agente ou servidor público (Lei n. 8.429/92).
2. Patente a legitimação constitucional do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, ante a dicção do art. 129, III, da CF, que lhe conferiu legitimidade "para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública na defesa do patrimônio público e social, melhorando o sistema de proteção judicial do patrimônio público, que é uma espécie de direito difuso".
3. Não obstante a previsão contida no art. 71, § 3º. da Carta Magna Federal e repetida na Carta Estadual, é a ação civil pública meio hábil para buscar ressarcimento de dano ao erário público quando decorrer de improbidade administrativa".
Apelação Cível nº.1999.003866-1 da Comarca de Itaporanga.
Relator: Dr. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Juiz Convocado)
Julgada em 30.03.2000
Pub. no DJ de 18.04.2000
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Danos ao patrimônio público comprovados através de acórdão do Tribunal de Contas - Ministério Público - Extinção do feito por falta de interesse processual, face a inadequação da ação - Desprovimento.
- É indiscutível a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para ressarcimento de débito ao Erário Público, conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição Federal - Todavia, quando o débito ou multa for oriundo de acórdão do Tribunal de Contas, o interesse processual do "Parquet" só se materializa se houver inércia do município na execução extrajudicial, e mesmo assim por ação civil pública executiva, visto que a eficácia de título executivo não pode ser elidido em nova fase cognitiva - Inteligência do Inc. II e § 3º do art. 71 da Constituição Federal.
2ª. Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1998.002280-2 da Comarca de Bananeiras.
Relator: O Exmº. Dr. Hitler de Siqueira Campos Cantalice (Juiz Convocado)
Julgada em 08.09.1998
Pub. no DJ de 11.09.1998
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão do Tribunal de Contas - Título Executivo - Impropriedade Processual - Confirmação da Sentença - Extinção sem Julgamento do Mérito.
"Por força de dispositivo constitucional, as decisões dos Tribunais de Contas, de modo específico, quando apontam desvio ou mau uso de verbas públicas tem força executiva. Impróprio e indevido, pois, a utilização de ação civil pública, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, na justa conformidade do que dispõe o art. 267, IV, do vigente estatuto processual civil"
Apelação Cível nº. 1998.002613-1 da Comarca de Bananeiras.
Relator: O Exmº. Dr. Raiff Fernandes de Carvalho Júnior (Juiz Convocado)
Julgada em 09.02.1999
Pub. no DJ de 10.02.1999
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Ação Civil Pública - Ex-Prefeito Municipal - Verbas - Aplicações - Irregularidades - Tribunal de Contas - Cobrança - Meio impróprio - Extinção do processo - Apelo - Desprovimento.
- A Lei Federal nº 7.347/85, conforme seu preâmbulo, "disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e dá outras providências" é inaplicável como meio legítimo para fazer cumprir, em forma executiva, Acórdão de Tribunal de Contas.
- Desprovimento do recurso.
Apelação Cível nº. 1999.002137-7 da Comarca de Conceição.
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgada em 14.09.1999
Pub. no DJ de 03.10.1999
Ementa: 1. MUNICÍPIO - Prestação de Contas - Controle externo - Artigo 71, II, da CF/88 - Julgamento do gestor de dinheiro público - Atribuição conferida ao Tribunal de Contas, sem subordinação ao Poder Legislativo - Hipótese diversa da contida no art. 71, I, da Constituição Federal, referente às contas gerais, em que o parecer é meramente opinativo, competindo o julgamento à Câmara Municipal.
No sistema constitucional vigente, o Tribunal de Contas não se preocupa apenas em apreciar a parte global das contas da administração pública, como um todo (CF. art. 71, I), porque é muito difícil que um Balanço não apresente os seus resultados, matematicamente, certos. Profere, também, de maneira específica, o julgamento do gestor daquele dinheiro público, ou seja, se o dinheiro público foi honestamente e adequadamente aplicado (CF, art. 71, II).
Assim, ao imputar débito a agente público, em caso de responsabilidade por desvio de dinheiro, o Tribunal de Contas julga as contas sendo esta decisão título executivo, cuja eficácia independe de pronunciamento do Poder Legislativo. Tanto assim que, a eventual aprovação das contas gerais, pela Câmara, não isentará o gestor de possível ação penal por delito previsto na lei especial definidora dos crimes de responsabilidade, como vem entendendo a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, nem da responsabilidade civil pelos danos causados à Fazenda Pública.
Diversa a situação provocada pelo art. 71, I, da Constituição: ("apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"). Neste caso, o Tribunal não julga, apenas, aprecia as contas gerais - balancetes de receitas e despesas - e emite parecer, meramente opinativo, pela aprovação ou rejeição das contas, sendo o Poder Legislativo, nesta hipótese, o órgão competente para o julgamento.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO - Legitimidade ativa - Ação Civil Pública - Preservação do Patrimônio Público - Decisão do Tribunal de Contas imputando débito a agente político - Título executivo - Inércia do Município.
O ressarcimento do dano sofrido pelo erário é provimento jurisdicional adequado a ser perseguido pela via da ação civil pública, pois a própria Lei Federal 7.347/85, em sua redação original instituía a concorrência desta com a ação popular, tendência preservada pelo art. 129, inc. III, § 1º da CF.
A ação civil pública constitui, atualmente, uma outra via (mais abrangente) de controle da administração pública, porquanto tutela o patrimônio público e a moralidade administrativa, que por sua dimensão estrutural é res omnia.
Na conformidade da jurisprudência do STJ, "É a ação civil pública via adequada para pleitear o ressarcimento de danos ao erário municipal e tem o Ministério Público legitimidade para propô-la. Em tais casos, além do interesse individual da Fazenda Pública Municipal, há o interesse da coletividade, que tem direito a que o dinheiro público seja usado legalmente".
Apelação Cível nº 1999.003862-8 da Comarca de Itaporanga.
Relator: O Exmº Des. Antônio Elias de Queiroga.
Julgada em 05. 10.1999
Pub. no DJ de 31.05.2000
Ementa: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Matéria objeto de divergência entre as duas Câmaras Cíveis - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, tendente a obrigar Prefeito a devolver valores recebidos indevidamente do Erário.
Ocorrendo divergência entre decisões que aplicam a mesma lei, dentro do mesmo tribunal, cabível o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476, II, do CPC.
(Pub. no DJ dos dias 18, 24 e 26.10.2001).
SÚMULA Nº 41
"O prazo decadencial de 03 (três) meses previsto no art. 56, da Lei 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer a prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro". (Pub. no DJ dos dias 08, 10 e 14/11/2001)
REFERÊNCIAS:
Art. 5º, V e X da Constituição Federal de 1988.
Art. 177, do Código Civil Brasileiro.
Art. 5º da Lei nº 5.250/67.
PRECEDENTES:
Tribunal Pleno
Incidente de Uniformização de Jurisprudência: nº. 2001.002640-9
Relator: O Exmº. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Julgado em 26.09.2001
Pub. no DJ de 03.10.2001
Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Dano moral - Decadência - Não recepção do art. 56 da Lei de Imprensa pela Carta de 1988 - Prazo prescricional comum.
- Com a vigência da Constituição Federal de 1988, em virtude do inserto no seu art. 5º, V e X, o direito à indenização não está mais sujeito ao prazo decadencial de que trata a Lei de Imprensa, mas apenas e tão-somente à perda pela prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro.
1ª Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1998.001541-5 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro
Julgada em 19.11.1998
Pub. no DJ de 23.07.1999
Ementa: INDENIZAÇÃO - Danos morais - Publicação jornalística infamante - Lei de Imprensa - Decurso de prazo decadencial - Processo extinto, com julgamento do mérito - Apelação - Inviolabilidade da honra e imagem das pessoas - Direito constitucional de resposta e de indenização - Via ordinária - Direito comum - Decadência inocorrente - Provimento.
- Não se aplicam ao ilícito civil, regulado pelo direito comum, as hipóteses previstas no art. 49 da Lei de Imprensa, que cuidam somente da reparação de dano decorrente da prática de crime contra a honra - O art. 5º, V e X, da Constituição Federal, assim como o art. 159 do Código Civil, faculta ao ofendido pela publicação jornalística infamante a utilização da via ordinária - O prazo decadencial fixado no art. 56 daquele diploma legal refere-se apenas à ação de indenização mencionada no art. 57 e seus parágrafos, de procedimento especial.
Apelação Cível nº. 1999.003383-9 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgada em 10.02.2000
Pub. no DJ de 11.06.2000
Ementa: DANO MORAL - Lei de Imprensa - Data da publicação - Ajuizamento - Lapso superior a três meses - Decadência - Extinção com julgamento do mérito - Apelação - Provimento.
- Com o advento da Constituição de 1988, acha-se derrogado o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa para a ação de indenização por dano moral, visto que a nova Carta não permite fazer-se distinção entre este e o dano material, além de vir a consagrar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2ª. Câmara Cível
Apelação Cível nº. 1999.002656-5 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Julgada em 21.09.1999
Pub. no DJ de 30.09.1999
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Lei de Imprensa - Prazo decadencial - Constituição Federal - Código Civil - Aplicação da legislação especial - Inexistência de derrogação.
- Prevendo a Lei de Imprensa o prazo decadencial de três meses, para a propositura da ação de indenização por danos morais, o fato deve ser por ele regulado, afastando a regra geral, ou seja, a legislação comum.
- O art. 56 da Lei de Imprensa continua em pleno vigor, não tendo a Constituição Federal de `1988, derrogado o preceito, devendo prevalecer o prazo de três meses para a propositura da ação de danos morais, a contar da data de publicação ou transmissão que lhe der causa.
- Apelação desprovida.
Apelação Cível nº. 1999.006795-4 da Comarca da Capital.
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgada em 22.02.2000
Pub. no DJ de 29.02.2000
Ementa: CONSTITUCIONAL - Alegação de inconstitucionalidade - Lei de Imprensa - Princípio da igualdade.
1 - O princípio da igualdade é norma constitucional básica, chamada também de princípio da isonomia, consistindo na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei.
2 - O imperativo do tratamento desigual dos que estão em situação de desigualdade impõe que o legislador edite leis especiais destinadas a amparar os economicamente mais fracos: os trabalhadores, os maus alojados, os inquilinos, etc.
3 - Não deve o julgador por ocasião da interpretação do princípio da isonomia, ater-se a uma corrente utópica, partidária de uma igualdade natural, que nem mesmo os pensadores marxistas ousaram defender, haja vista a desigualdade intrínseca a cada indivíduo, que o faz diferir de todo e qualquer outro.
4 - O princípio da isonomia não consiste, necessariamente, no tratamento igual a quem se encontra em situação desigual, seja qual for o fato diferenciador.
5 - Nesse contexto, não paira dúvida sobre a constitucionalidade da Lei de Imprensa, sobretudo porque não estabeleceu tratamento diferenciado a quem ela é essencialmente dirigida, qual seja, os órgãos de imprensa.
(Pub. no DJ dos dias 08, 10 e 14/11/2001)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJPB - Todos os enunciados da Súmula Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2007, 16:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/súmulas organizadas/8194/tjpb-todos-os-enunciados-da-sumula. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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